2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
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Intimado(s)/Citado(s):
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUST.METALURGICAS,MECANICAS E DE MAT.ELETRICO
ELETRONICO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,SAO JOAO DA
BARRA E QUISSAMA
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do
DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUST.METALURGICAS,MECANICAS E DE MAT.ELETRICO
ELETRONICO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,SAO JOAO DA
Trabalho da 1ª Região, por maioria, extinguir o processo sem
exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC, nos
termos do voto do Desembargador Relator. Vencida a
Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. Custas pelo
suscitante de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00
(hum mil reais), valor atribuído à causa. Rio de Janeiro, 20 de
BARRA E QUISSAMA
setembro de 2018. Desembargador RILDO ALBUQUERQUE
Tomar ciência do acórdão de Id- "b18ec30", que se segue:
MOUSINHO DE BRITO - Relator"
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, por maioria, extinguir o processo sem
exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC, nos
termos do voto do Desembargador Relator. Vencida a
Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. Custas pelo
suscitante de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00
(hum mil reais), valor atribuído à causa. Rio de Janeiro, 20 de
setembro de 2018. Desembargador RILDO ALBUQUERQUE
MOUSINHO DE BRITO - Relator"
Acórdão
Processo Nº DC-0102331-18.2017.5.01.0000
Relator
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO
DE BRITO
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS
INDUST.METALURGICAS,MECANICA
S E DE MAT.ELETRICO
ELETRONICO DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES,SAO JOAO DA
BARRA E QUISSAMA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO PEREIRA PAES
FILHO(OAB: 168665-D/RJ)
ADVOGADO
AMANDA KLEM GUIMARAES
GUERRA(OAB: 173785/RJ)
SUSCITADO
SINDICATO NACIONAL DA
INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E
REPARACAO NAVAL E OFFSHORE
ADVOGADO
RENATO LUCIO GAYOSO
NEVES(OAB: 47363/RJ)
SUSCITADO
ESTALEIRO NAVSHIP LTDA
ADVOGADO
RAFAEL DIOGO THEISS(OAB:
32103/SC)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E
REPARACAO NAVAL E OFFSHORE
DESTINATÁRIO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO E REPARACAO NAVAL E OFFSHORE
Tomar ciência do acórdão de Id- "b18ec30", que se segue:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124468
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS - 1
Notificação
Notificação
Processo Nº AR-0008540-05.2011.5.01.0000
Relator
Luiz Alfredo Mafra Lino
Revisor
Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Redator
Evandro Pereira Valadao Lopes
Autor
Valor Fomento Mercantil Ltda
Advogado
Evandro Guedes Cavalcante(OAB:
RJ56654D)
Réu
Alvaro de Alcantara Pinto
Advogado
Deborah Pietrobon Moraes(OAB:
RJ32621D)
Réu
ASSOCIAÇÃO UNIVERSITARIA
SANTA URSULA
Advogado
Edyvana Tatagiba Medina(OAB:
RJ81067D)
Processo: 0008540-05.2011.5.01.0000 - AR
Aut: Valor Fomento Mercantil Ltda [Adv. Evandro Guedes
Cavalcante (OAB: RJ 56654 - D)]
Réu: Alvaro de Alcantara Pinto [Adv. Deborah Pietrobon Moraes
(OAB: RJ 32621 - D)], Réu: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITARIA
SANTA URSULA [Adv. Edyvana Tatagiba Medina (OAB: RJ 81067
D)]
Destinatário(s): Réu: Alvaro de Alcantara Pinto, Réu ASSOCIAÇÃO
UNIVERSITARIA SANTA URSULA , Aut Valor Fomento Mercantil
Ltda
Tomar ciência do despacho de fls.1020:
1. Compulsando os autos, verifico na certidão de fls. 850 que o
julgamento do mérito se deu por maioria, o que foi confirmado pela
decisão dos embargos de declaração, às fls. 879-877. Destaque-se
que não houve reforma pelo C. TST. Assim, não cabe reversão do
depósito prévio ao réu, razão pela qual torno sem efeito os itens 2,
4.1 e 4.3 do despacho de fls. 987-988.
2. Intimem-se as partes para ciência de que serão expedidos os
seguintes alvarás:
2.1.alvará já determinado no item 4.2 do despacho de fls. 987-988.
2.2.alvará em favor da autora pelo valor remanescente do depósito
prévio de fls. 29.
3. Petições de fls. 991 e 995-1019: