2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
RECLAMADO
CAPTAR COOPER COOPERATIVA
DE TRABALHO DE MULTISERVICOS
PROFISSIONAIS
adriana lourenço domingues(OAB:
135732/RJ)
ADVOGADO
RECLAMADO
4394
EVERALDO DOS SANTOS GAMA
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO ITALVA LTDA
- ROBSON CARLOS DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROMARIO SEVERINO DA SILVA
Fundamentação
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Rua Euclides Polbel de Lima, 276, Vinhosa, ITAPERUNA - RJ Rua Euclides Polbel de Lima, 276, Vinhosa, ITAPERUNA - RJ CEP: 28300-000
CEP: 28300-000
tel: (22) 38220978 - e.mail: [email protected]
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PROCESSO: 0087200-26.2009.5.01.0471
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ROBSON CARLOS DOS REIS
PROCESSO: 0103365-70.2017.5.01.0471
RECLAMADO: POSTO ITALVA LTDA e outros (3)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: JOSE ROMARIO SEVERINO DA SILVA
DECISÃO PJe
RECLAMADO: CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE
O Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna, apreciando EXCEÇÃO
TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Posto Italva Ltda em
execução movida por Robson Carlos dos Reis, proferiu a seguinte
DESPACHO PJe
DECISÃO:
Por decorrido o prazo sem pagamento, ou garantia da execução,
RELATÓRIO
considerando a nova redação do Art. 878 da Consolidação das Leis
O Executado Posto Italva Ltda opõe exceção de pré-executividade
do Trabalho, venha o Exequente com a indicação de meios efetivos
pelos fundamentos de ID. 76919de.
ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Intimado, o Exceto não se manifestou.
Na inércia, ao Arquivo Provisório, pelo prazo de 02 anos.
Decorrido o prazo de 02 anos, sem manifestação, voltem conclusos.
Autor ciente do presente Despacho com sua Publicação no
FUNDAMENTAÇÃO
DEJT.
A exceção de pré-executividade, em linhas gerais, se presta ao
ITAPERUNA, 8 de Outubro de 2018
controle dos pressupostos processuais e da pretensão de executar,
bem como às hipóteses de inexigibilidade do título executivo, em
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
sede preambular, sendo instrumento processual de construção
Juiz do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0087200-26.2009.5.01.0471
RECLAMANTE
ROBSON CARLOS DOS REIS
ADVOGADO
KENIA RODRIGUES QUINTAL(OAB:
146750/RJ)
RECLAMADO
MARIA DA PENHA FLORIDO JOSE
RECLAMADO
POSTO ITALVA LTDA
ADVOGADO
AMANDA CAMACHO GOMES DE
SOUZA(OAB: 155407/RJ)
ADVOGADO
LAURO MAGALHAES PEREIRA
CARNEIRO(OAB: 151143/RJ)
RECLAMADO
ASSED FRANCISCO JOSE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125102
jurisprudencial e doutrinária, acolhida pelo novo CPC, em seu art.
803, parágrafo único.
Assim, embora a legislação processual vigente condicione, em
princípio, ser a ação incidental de embargos o remédio processual
adequado a utilizar-se nas execuções, com prévia garantia do
Juízo, admite-se, de forma absolutamente excepcional, a oposição
da exceção ora oposta.
A parte excipiente alega que não é exigível o título executivo, posto
que teria havido o perdão da dívida por meio de manifestação da