2600/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
ALANNE DE JESUS
MIRIAN CAMPOS
DAMASCENO(OAB: 205779/RJ)
490
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANNE DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0100905-39.2016.5.01.0021 (RO)
RECORRENTE: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento.
RELATOR: LEONARDO DIAS BORGES
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2018
EMENTA
LEONARDO DIAS BORGES
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos
formais do acórdão embargado, ou seja, os que se relacionam ou
Acórdão
Processo Nº RO-0100905-39.2016.5.01.0021
Relator
LEONARDO DIAS BORGES
RECORRENTE
MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
jaqueline quintela de lima(OAB:
111413/RJ)
RECORRIDO
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126438
ao desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos
casos de "obscuridade ou contradição"), e à pretensão deduzida
pelas partes processuais ou deveres legais de procedimento (nos
casos de "omissão"). Logo, inviáveis os embargos de declaração,
quando inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15.