3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
7149
Juros e atualização monetária na forma da lei.
deferidos são de caráter salarial, com exceção do aviso prévio
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$292,39,
indenizado, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 467
calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em
da CLT e multa do artigo 477, §8º, da CLT, verbas que não sofrerão
R$14.619,68.
incidência previdenciária.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Juros e atualização monetária na forma da lei.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$292,39,
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
Juíza do Trabalho Titular
calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em
R$14.619,68.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Processo Nº ATSum-0100799-83.2020.5.01.0491
RECLAMANTE
ANA PAULA FERREIRA SILVA DE
ABREU
ADVOGADO
WANDER BIE MENDES LEAL
MONTEIRO(OAB: 165250/RJ)
ADVOGADO
FELIPE BERTO DA SILVA(OAB:
169275/RJ)
RECLAMADO
VIDA LIGHT ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA
FEITOSA(OAB: 106991/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIDA LIGHT ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100845-72.2020.5.01.0491
RECLAMANTE
ANA PAULA FERREIRA SILVA DE
ABREU
ADVOGADO
FELIPE BERTO DA SILVA(OAB:
169275/RJ)
ADVOGADO
WANDER BIE MENDES LEAL
MONTEIRO(OAB: 165250/RJ)
RECLAMADO
DEGUSTARE & SERVIRE
ALIMENTACAO E SERVICOS
TECNICOS LTDA - ME
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1c86cc
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA FERREIRA SILVA DE ABREU
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo
INTIMAÇÃO
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7734349
ANA PAULA FERREIRA SILVA DE ABREU em face de VIDA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LIGHT ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - ME para condenar a
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo
reclamada ao pagamento das verbas deferidas, nos termos da
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por
fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão,
ANA PAULA FERREIRA SILVA DE ABREU em face de
créditos que serão atualizados na forma abaixo determinada:
DEGUSTARE & SERVIRE ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS
- aviso prévio de 36 dias, na forma da Lei 12.506/2011- R$1.560,52;
TÉCNICOS LTDA. ME para condenar a reclamada ao pagamento
- 7/12 de 13º salário proporcional de 2019, com a projeção do aviso
das verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a
prévio - R$758,58;
fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão atualizados
- férias vencidas referente ao período de 06/03/2018 a 05/03/2019,
na forma abaixo determinada:
acrescidas de 1/3 do abono constitucional - R$1.733,91;
- aviso prévio – R$1.300,43;
- 5/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 do abono
- 1/12 de 13º salário proporcional de 2020, face a projeção do aviso
constitucional, com a projeção do aviso prévio - R$722,46;
prévio – R$108,37;
- FGTS não depositado no período laborado - R$3.016,87;
- 1/12 de férias proporcionais, com 1/3 do abono constitucional, face
- multa de 40% sobre o FGTS – R$1.206,74;
a projeção do aviso prévio - R$144,49.;
- multa do artigo 467 da CLT – R$2.991,11;
- FGTS não depositado no período laborado - R$ R$1.144,33;
- multa do artigo 477, §8º, da CLT – R$1.300,43.
- multa de 40% sobre o FGTS – R$457,73;
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da
- multa do artigo 467 da CLT – R$1.005,51;
autora (R$1.329,06), conforme acima fundamentado.
- multa do artigo 477, §8º, da CLT – R$1.300,43.
Os recolhimentos fiscais devidos serão comprovados nos autos, na
Expeça-se ordem judicial para que a autora se habilite no seguro-
forma da legislação vigente, se houver, sob pena de oficiar-se aos
desemprego, conforme acima fundamentado.
órgãos competentes para as medidas cabíveis, observando o
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da
entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C. TST. Os títulos
autora (R$546,13), conforme acima fundamentado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165576