3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
661
AGRAVADO
NOTIFICAÇÃO
Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (56b0046 ): "
A C O R D A M os Desembargadores que
compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, na Sessão Telepresencial realizada em 27 de julho de
W N R COMERCIO E
PARTICIPACOES LTDA
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
Maria José do Nascimento (test rte)
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Paulo Roberto Aita Pereira (test ré)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROMAO EVANGELISTA
2021, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com a presença do
Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora
PODER JUDICIÁRIO
Dra. Lisyane Chaves Motta, e dos Excelentíssimos
JUSTIÇA DO
Desembargadores Federais do Trabalho Claudia de Souza Gomes
Freire e Ivan da Costa Alemão Ferreira, resolveu a 9ª Turma proferir
a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação
9ª Turma
do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do recurso da reclamada e
Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante
do recurso da reclamante, exceto quanto às alegações
Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE
fundamentadas no Estatuto Municipal do Magistério (Lei nº 111/77),
AGRAVANTE: ANTONIO ROMAO EVANGELISTA, W N R
por configurar inovação à lide, rejeitar a preliminar de extinção do
COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
feito suscitada pela reclamada, rejeitar a preliminar de nulidade da r.
AGRAVADO: ANTONIO ROMAO EVANGELISTA, IAHIA
sentença em razão de julgamento extra petita, e, no mérito, negar
RESTAURANTE ALIMENTOS LTDA, W N R COMERCIO E
provimento ao recurso do reclamado e, dar provimento parcial
PARTICIPACOES LTDA
ao recurso da reclamantepara: - conceder à autora o benefício da
DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ROMAO EVANGELISTA
gratuidade de justiça; - determinar que os honorários sucumbenciais
devidos pela autora fiquem sob condição suspensiva de
NOTIFICAÇÃO
exigibilidade e somente sejam executados se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (4368406 ): "
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
A C O R D A M os Desembargadores que
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
se, passado esse prazo, tais obrigações. Manter o valor arbitrado à
Região, na Sessão Telepresencial realizada em 20 de julho de
causa por ser adequado. "
2021, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2021.
do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com a presença do
Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS
Dra. Lisyane Chaves Motta, e dos Excelentíssimos Desembargador
Diretor de Secretaria
Federal do Trabalho Ivan da Costa Alemão Ferreira e Juiz
Convocado Álvaro Antônio Borges Faria, resolveu a 9ª Turma
Processo Nº AP-0010007-32.2013.5.01.0070
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
AGRAVANTE
W N R COMERCIO E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
AGRAVANTE
ANTONIO ROMAO EVANGELISTA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO JEAN TRANJAN(OAB:
30539/RJ)
AGRAVADO
IAHIA RESTAURANTE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
AGRAVADO
ANTONIO ROMAO EVANGELISTA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO JEAN TRANJAN(OAB:
30539/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170560
proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da
fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer dos agravos
de petição, e, no mérito, negar-lhes provimento. "
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2021.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0010007-32.2013.5.01.0070
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
AGRAVANTE
W N R COMERCIO E
PARTICIPACOES LTDA