3427/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
790
MARQUES, SONIA BARROS GARRETT, CARMEN DE PAULA
regularmente dispensada em 17/08/2021; que suspendeu apenas
BARROSO GAZZANEO, ROSANE ARTACHO DE CASTRO,
temporariamente as demissões sem justa causa, conforme
MAURICIO DA SILVA SAMPAIO, AURELIO ARANDIR MORELLI
comunicado dirigido aos empregados em 24/03/2020; que as
DA SILVA, ANA CRISTINA DE MORAES SOARES, SIDNEI
atividades de recursos humanos foram retomadas cinco meses
FERREIRA DOS SANTOS
após o comunicado que informava seus empregados acerca da
Tendo em vista o efeito modificativo pretendido, às demais partes
suspensão das demissões; que a dispensa decorreu de regular
para manifestações, querendo, acerca dos embargos de declaração
exercício do poder potestativo do empregador, conforme disposto
interpostos pelo agravado Aurélio Arandir Morelli da Silva
nos arts. 2º, caput, da CLT e 7º, I, da CF, considerando ainda, a
(id.e99d2af ), no prazo comum de 5 dias.
ausência de Lei ou norma coletiva em sentido contrário (art. 5º, II,
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2022.
CF), já que a parte reclamante não é detentora de nenhum tipo de
estabilidade; que o Estado do Rio de Janeiro possui, em razão do
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Assessor
grande avanço da vacinação, o menor nível de pessoas internadas
em razão do coronavírus desde o início da pandemia; que não é
razoável vincular o réu a uma estabilidade geral para todos os
GABINETE DA DESEMBARGADORA DO
TRABALHO MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Notificação
empregados, por tempo indeterminado, em razão da declaração
efetuada em março de 2020, que jamais se imaginou receber
interpretação elastecida; que exerceu apenas e tão somente o seu
direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho da parte autora
Processo Nº MSCiv-0100527-39.2022.5.01.0000
Relator
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
IMPETRANTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
FELIPE CAMPOS FERNANDES DE
MENEZES(OAB: 179832/RJ)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE NOVA IGUAÇU
TERCEIRO
Carteira de Identidade
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
e de administrar o seu negócio; que não há nenhum acordo ou
convenção coletiva firmado entre o Reclamado e o Sindicato da
categoria que garanta o direito dos colaboradores de não serem
demitidos até quando perdurar a pandemia; que é evidente a
afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da
CRFB/88 ao se determinar a imediata reintegração da empregada
dispensada sem qualquer direito legal à estabilidade; que a r.
decisão atacada é ilegal e abusiva, afrontando direito líquido e certo
do impetrante de não ser sujeitado a determinação judicial, por
INTIMAÇÃO
ausentes os requisitos exigidos por lei, in casu, a existência de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e765bfd
estabilidade legal ou convencional.
proferida nos autos.
Como corolário, requer “LIMINARMENTE - INAUDITA ALTERA
SEDI-2
PARS - determinar a suspensão do ato judicial impugnado, com
Gabinete da Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia
fulcro no inciso III, do art.7º da Lei 12.016/09, oficiando-se a ilustre
Relatora: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
autoridade coatora, para que preste as informações que tiver (inciso
IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
I, do mesmo art. 7º), assim como para ciência da liminar que vier a
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
ser deferida, a fim de que seja cassada a decisão que determinou o
NOVA IGUAÇU
restabelecimento do contrato de trabalho, mantendo-se a dispensa
do terceiro interessado, Sra. ROBERTA NERY DA SILVA, em
Vistos.
definitivo”.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o
Dá à causa o valor de R$ 10.000,00.
impetrante ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado na
Com a exordial vieram documentos.
petição inicial (fls. 02), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 1ª
A medida é tempestiva.
Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que, nos autos da RT nº
Representação regular.
0100813-67.2021.5.01.0221, deferiu a tutela de urgência requerida
para determinar a reintegração da reclamante, que ora figura como
Ao exame.
terceira interessada, aos quadros do reclamado-impetrante.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual
Em síntese, o impetrante alega: que a terceira interessada foi
previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179324