3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
FAUSTO ALLEGRETTO
JUNIOR(OAB: 52039/RJ)
JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA
BARBOSA(OAB: 47878/RJ)
ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE
ENSINO SUPERIOR
LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA
COSTA(OAB: 166446/RJ)
HELOISA ANDRADE VAZ DOS
SANTOS(OAB: 168843/RJ)
COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA
- EPP
LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA
COSTA(OAB: 166446/RJ)
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decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou
coordenação em face de atividades industriais, comerciais,
financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza
econômica" (in Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr,
1995, p. 329).
Consignamos ainda que o reconhecimento da existência do grupo
econômico prescinde de qualquer elemento formal, sendo
irrelevante a natureza do instrumental jurídico manejado para sua
composição. A configuração do grupo opera-se no plano fático,
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR
- COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0527b
proferida nos autos.
Vistos, etc.
A caracterização do grupo econômico esta prevista no art. 2º, §§ 2º
e 3º da CLT, que assim dispõe:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria
e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
§ 3oNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
independentemente da roupagem jurídica utilizada.
No caso, verifica-se pelos atos constitutivos anexados aos autos
que a executada e a suscitada possuem sócios em comum, quais
sejam, Marcelo Ricardo Xavier de Mendonça e Daniela Charbel
Teixeira de Araújo e, ainda, que o objeto social é relacionado a
atividades comerciais análogas e complementares (o objeto social
da executada é a formação profissional de nível superior e da
suscitada é a exploração do ramo da educação básica, ensino
fundamental e médio), o que demonstra que há convergência de
interesses e gestão.
Não há dúvida, pois, que a executada e a suscitada pertencem à
grupo econômico, portanto, com ela responde solidariamente, nos
termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Diante do exposto, reconheço a existência de grupo econômico e a
responsabilidade solidária entre a reclamada e a empresa
COLÉGIO SENHORA DA PENA LTDA, conforme art. 2º, §§ 2º e 3º
da CLT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2022.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
Juíza do Trabalho Titular
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Como se pode observar, a CLT expressamente prevê a
responsabilidade solidária para as empresas que integrarem um
mesmo grupo econômico. Ainda nos termos da CLT, entende-se
caracterizado o grupo econômico quando uma ou mais empresas,
cada uma com personalidade jurídica própria, mantiverem entre si
vínculo de direção, controle, administração ou coordenação para a
consecução de suas atividades. Essa solidariedade, estabelecida
pelo § 2º, do artigo 2º, da CLT, constitui-se em uma garantia
concedida ao trabalhador, visando à efetividade dos créditos
trabalhistas, e apresenta-se como uma das manifestações do
princípio protetor, que orienta o Direito do Trabalho.
Segundo o ensinamento de Maurício Godinho Delgado:
Processo Nº ATOrd-0100566-08.2017.5.01.0066
RECLAMANTE
MARCELO ANSELMO E SILVA
ADVOGADO
FAUSTO ALLEGRETTO
JUNIOR(OAB: 52039/RJ)
ADVOGADO
JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA
BARBOSA(OAB: 47878/RJ)
RECLAMADO
ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE
ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO
LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA
COSTA(OAB: 166446/RJ)
ADVOGADO
HELOISA ANDRADE VAZ DOS
SANTOS(OAB: 168843/RJ)
RECLAMADO
COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA
- EPP
ADVOGADO
LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA
COSTA(OAB: 166446/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ANSELMO E SILVA
"grupo econômico consiste na figura resultante da vinculação
justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos
direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181103
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0527b