3503/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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proferida nos autos.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar
Vistos, etc.
interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará os
O autor foi intimado para impugnar os cálculos da ré na forma do
convênios SISBAJUD e RENAJUD em face da executada.
art 879 §2º, ou seja, de forma fundamentada com a indicação dos
1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas
itens e valores objeto da discordância, no entanto a parte autora
bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já
apenas se manifesta quanto à impugnação da ré, sem ressaltar
autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária
qualquer ponto do cálculo que discorde.
individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de
Homologo os cálculos de Id n° 6b15e56 , para os devidos efeitos
Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por
legais, e os fixo da seguinte forma:
ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e,
LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 46.645,10
em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos
COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 8299,40
do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVOGADO DA PARTE
reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);
AUTORA: R$
1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVOGADO DA RÉ: R$ 220,80
SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo
IMPOSTO DE RENDA: R$1.051,10
as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.
TOTAL: R$ 58.729,38
1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará
Intimem-se as partes para ciência.
pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do
adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos
valor exequendo ou garantir a execução.
para julgamento.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a
2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida
obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a
a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores
presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores
Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de
recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor
expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no
do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a
CNIS.
contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do
2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o RENAJUD para informação
art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia
acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de
de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias
o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora
posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e
e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a
independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme
execução;
previsão contida no art. 916 do NCPC. Tal pedido implicará
Sendo infrutíferas as medidas acima, ao exequente caberá indicar,
reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à
dentro de 15 dias, os meios com que pretenderá fazer com que se
Execução (art. 916, § 6º, CPC). Sendo tempestivo o pagamento - o
prossiga a execução, ficando ciente, desde já, que seu silêncio
que comprova o animus solvendi da parte executada -, o depósito
acarretará arquivamento sem baixa de seu processo, lá
será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição
permanecendo pelo prazo legal até que haja a consumação da
de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas
prescrição intercorrente. Uma vez arquivados provisoriamente os
as medidas de constrição judicial; os demais depósitos
autos, apenas a petição fundamentada, e com indicação de meios
subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros
inéditos e comprovadamente eficazes, levará ao seu
de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem
desarquivamento.
sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se
expedição de alvará. Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á
manifeste a execução será contra ele redirecionada quando
imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC. Frise-se
frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor
que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores
principal. Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s)
referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas
subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas,
judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184661