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TRT1 24/11/2022 -Fl. 3085 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3605/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022

3085

- PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
- VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de

INTIMAÇÃO

RICHARD HENRIQUE FERREIRA DA COSTApara condenar a ré

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2146189

NEXANS BRASIL S/A,ao pagamento, em oito dias, das parcelas

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra que este
decisumintegra.

DISPOSITIVO

Confirmado o decisum, deverá a ré comprovar o recolhimento do
imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias. No cálculo dos

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTEo pedido

recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o

deCARLOS HENRIQUE DA SILVA TRINDADEpara condenar as

entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.

résVERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e

Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de

PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, esta de

aviso prévio (reflexo), férias + 1/3 (reflexo), FGTS + 40% (reflexo) e

forma subsidiária,ao pagamento, em oito dias, das parcelas acima

intervalo intrajornada após 11/11/2017 têm natureza indenizatória.

deferidas, tudo na forma da fundamentação supra que este

Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os

decisumintegra.

recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser

Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor

apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.

a cada época. Confirmado o decisum, as rés deverão comprovar o

Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia

recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5

desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os

dias. No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora,

termos do Provimento 06/05 do TST.

deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.

Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado

Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de

à condenação de R$ 25.000,00,pela ré.

férias + 1/3 (reflexo), intervalo intrajornada após 11/11/2017 e FGTS

Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de

+ 40% (reflexo) têm natureza indenizatória. Os limites de

declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais

responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos

ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026,

previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de

parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os

acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.

respectivos embargos.

Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia

INTIMEM-SE AS PARTES.

desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os
termos do Provimento 06/05 do TST.

CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100299-60.2021.5.01.0045
RECLAMANTE
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
TRINDADE
ADVOGADO
JORGE OTAVIO AMORIM
BARRETTO(OAB: 68751/RJ)
RECLAMADO
VERZANI & SANDRINI SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
RAFAEL GUIMARAES VIEITES
NOVAES(OAB: 121527/RJ)
ADVOGADO
GUSTAVO JOSE MIZRAHI(OAB:
178823/RJ)
ADVOGADO
FELIPE VASSALLO REI(OAB:
183753/RJ)
ADVOGADO
MARIANA PIMENTEL TOSTA
FILHOTE(OAB: 174568/RJ)
ADVOGADO
ALBERTO CARDOSO MACEDO(OAB:
210625/RJ)
RECLAMADO
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL
AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO ARANTES
JUNIOR(OAB: 258967/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192336

Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação de R$ 15.000,00, pelas rés.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de
declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais
ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026,
parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os
respectivos embargos.
INTIMEM-SE AS PARTES.

CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100299-60.2021.5.01.0045
RECLAMANTE
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
TRINDADE
ADVOGADO
JORGE OTAVIO AMORIM
BARRETTO(OAB: 68751/RJ)
RECLAMADO
VERZANI & SANDRINI SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA

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