3611/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022
3290
Juros e correção monetária nos termos do item específico da
CONTRATUAL
fundamentação, acrescidos de indenização suplementar,
Afirma que foi admitido pela ré em 10-02-2020 para exercer a
estatambém devida atéa data doefetivo pagamento docrédito
função de garagista, tendo se demitido em 30-12-2021.
e correspondente àdiferença a serverificada entre
Esclarece que, durante o período de 02-04-2020 até 21-06-2021, a
aatualização pela SELICe a incidênciado IPCA-E + juros de
ré teria fraudado seu contrato de trabalho, não havendo anotação
mora de 1% ao mês.
na CTPS referente a tal período, porém teria trabalhado no mesmo
A parte ré, no prazo legal do art. 880 da CLT, quando notificada
lugar com as mesmas funções sem o devido registro na CTPS.
para tanto, deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora
Pleiteia “o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente
e de atualização monetária), sob pena de, nos termos do art.139,
retificação de sua CTPS, para que conste relação trabalhista, na
IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a20%
função de garagista, com data de admissão em 10/02/2020 e
(vinte porcento) do respectivo valor.
desligamento em 30/12/2022”.
Custas, pela ré de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da
Além disso, requer “que o piso salarial da categoria seja
condenação, arbitrado em R$ 20.000,00.
reconhecido e a Reclamada seja condenada a pagar ao reclamante
Intimem-se as partes.
a diferença entre a importância efetivamente paga por ela e o piso
Nada mais.
da categoria, por todo o contrato de trabalho”.
Tendo em vista a revelia e confissão ficta da ré, bem como a
THIAGO MAFRA DA SILVA
ausência de prova em contrário, considero verdadeiras as
Juiz do Trabalho Substituto
alegações da exordial quanto à existência do vínculo de emprego
entre as partes, mesmo no período sem anotação na CTPS.
Processo Nº ATSum-0100581-46.2022.5.01.0051
RECLAMANTE
FABIANO REIS SILVA
ADVOGADO
FLAVIA MAGNAGO DA SILVA(OAB:
155997/RJ)
ADVOGADO
TARCISO GOMES DE AMORIM(OAB:
128426/RJ)
RECLAMADO
SYSTEMA INN PARK
ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP
TERCEIRO
IVAN LUIZ DA SILVA
INTERESSADO
No mais, reconheço que o autor faz jus às diferenças salariais
requeridas, durante todo período contratual, em razão da não
observância do piso estipulado nas CCTs colacionadas.
Dessa forma,reconheço que o autor laborou, na ré, sem
interrupção, no período de 10-02-2020 até 30-12-2021.
Não havendo controvérsia quanto à existência e quanto ao
inadimplemento das verbas resilitórias, devidas as multas dos arts.
Intimado(s)/Citado(s):
467 da CLT(a incidir sobre as verbas sentido estrito, quais sejam:
- FABIANO REIS SILVA
saldo de salário de dezembro/2021, gratificação natalina
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 089deed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT
FUNDAMENTAÇAO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos da Súmula Vinculante 53 do STF e do art. 485, IV, do
CPC c/c art. 769 da CLT, extingo o pedido, sem resolução do
mérito, quanto à execução das contribuições previdenciárias sobre
os valores já pagos durante a contratualidade.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA
A ré, apesar de regularmente notificada, não compareceu à
audiência, motivo por que a declaro revel e confessa (confissão
ficta) quanto aos fatos contra ela alegados (art. 844, caput, da CLT;
Súmula 74, I, do TST).
DO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO E DO TÉRMINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192755
proporcional, férias proporcionais) e 477 da CLT.
Assim, reputo verdadeiras as alegações autorais e julgo
procedentes os pedidos para, condenar a ré, ao cumprimento das
seguintes obrigações (observados os limites objetivos da lide):
De pagar:
- saldo de salário (30 dias de dezembro/2021);
-diferenças salariais pleiteadas, considerando a importância
efetivamente paga pela ré e o piso da categoria constante na CCT
de id.38aaf1b (R$1.239,00);
-gratificação natalina integral de 2021, nos limites do pedido;
-férias simples do período 2020/2021 e proporcional do período
2021/2021 (09/12, nos limites do pedido), todas com 1/3;
- multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas sentido estrito,
quais sejam: saldo de salário de dezembro/2021, gratificação
natalina proporcional e férias proporcionais);
- multa do art. 477 da CLT.
De fazer:
- retificar a CTPS do autor, fazendo constar o vínculo de emprego