1911/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2016
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-se mandado/carta precatória para penhora de tantos bens
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre
quantos forem necessários para garantir o débito; e
sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em
comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao
7. Ultimadas todas as medidas supra sem sucesso e tratando-se de
processo a qualquer tempo durante o curso da demanda.
pessoa jurídica a executada, diligencie a Secretaria, via sistema
O advogado do Exequente foi regularmente constituído, conforme
CNE-Cadastro Nacional de Empresas/ofício, certidão simplificada
instrumento de procuração carreado ao ID e8dc16e.
da reclamada, vindo os autos conclusos.
O sócio da executada assina a peça de acordo, bem como o
FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO, PESQUISAS DE
exequente.
ENDEREÇO, CPF/CNPJ, QUADRO SOCIETÁRIO, FILIAIS, ETC,
Desta forma, homologo o acordo para que surta seus legais e
POR MEIO DO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL, SEMPRE QUE
jurídicos efeitos, devendo ser observada a Orientação
NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST, editada em 26.04.2010, que
SUPRA.
preceitua ser devida a contribuição previdenciária sobre o valor do
Garantida a execução, inicia-se a contagem do prazo previsto
acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de
no art. 884 da CLT, para a executada. Decorrido esse, será o
decisão, respeitada a proporcionalidade de valores entre as
exequente intimado para o mesmo fim.
parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na referida
Publique-se.
decisão.
A 1ª parcela, se não tiver sido paga até o momento, deverá ser
quitada na data da 2ª parcela (10/02/2016).
O Autor deverá ficar ciente de que decorrido o prazo de 10 dias do
BRASILIA, 3 de Fevereiro de 2016
vencimento sem manifestação, será entendida como adimplida
regularmente a respectiva parcela.
LAURA RAMOS MORAIS
Recebido pelo Autor o seu crédito ou decorrido o prazo de 10 dias
Juíza do Trabalho Substituta
sem manifestação da última parcela, encaminhem-se os autos à d.
Intimação
Contadoria para apuração dos encargos previdenciários, custas
Processo Nº RTSum-0001056-24.2015.5.10.0104
RECLAMANTE
MARCIO ROGERIO MEDEIROS
SANTANA
ADVOGADO
GUILHERME RIZZO(OAB: 40506/DF)
ADVOGADO
Amanda dos Reis Melo(OAB:
36492/DF)
RECLAMADO
METALURGICA VARELA LTDA - ME
processuais e do Imposto de Renda, este se incidente, observandose o teor da Orientação Jurisprudencial supracitada e a legislação
vigente.
A reclamada será posteriormente intimada para o pagamento dos
tributos supracitados, obrigação que lhe é atribuída, uma vez que
Intimado(s)/Citado(s):
nos termos do acordo se compromete ao pagamento da importância
- MARCIO ROGERIO MEDEIROS SANTANA
líquida ao Autor .
As três parcelas do acordo, a serem pagas através de depósito
judicial junto à CEF, no valor de R$ 3.000,00 a primeira, e R$
PODER JUDICIÁRIO
2.000,00 as duas últimas, ficam desde já liberadas ao Dr.
JUSTIÇA DO TRABALHO
GULHERME RIZZO - OAB/DF 40.506.
Confiro força de ALVARÁ ao presente despacho, que deve ser
TERMO DE CONCLUSÃO
impresso pela parte credora e apresentado à referida
Instituição para o saque.
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
BRAYNER GONZAGA PINTO, no dia 03/02/2016.
Altere-se a situação cadastrada no BNDT.
Comprovados os pagamentos, ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Vistos,etc.
Passo a apreciar o acordo proposto pelas partes.
Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92557
BRASILIA, 3 de Fevereiro de 2016
ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho