2044/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2016
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI
SANTOS(OAB: 25548/DF)
BANCO DO BRASIL SA
RAFAEL LEANDRO VIRMOND
PERDIGAO NOGUEIRA(OAB:
19339/DF)
395
porque as contratações dos aprovados na seleção anterior
obedecem às disposições previstas no Edital nº 2/2013. Impugna os
pedidos e junta documentos.
Manifestação do autor através da petição id ac2f0c9.
Intimado(s)/Citado(s):
Sem outros elementos, foi encerrada a instrução processual.
- ANDRE LUIZ LACERDA MEDEIROS
- BANCO DO BRASIL SA
Prejudicadas as razões finais orais.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o que de essencial contém a lide.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo nº: 0000050-36.2016.5.10.0010
PRELIMINARES
Reclamante: ANDRÉ LUIZ LACERDA MEDEIROS
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos OAB/DF 25548
Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Rafael Wesley Gonçalves de Sousa OAB/DF 39351
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Suscita o reclamado a incompetência absoluta desta Justiça
Especializada, sob o argumento de que, em se tratando de relação
de Direito Civil, e não relação de emprego, deveria dirigir-se à
SENTENÇA
Justiça Comum.
Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 e seus
RELATÓRIO
parágrafos da Carta Magna, conciliar e julgar os dissídios entre
trabalhadores e empregadores e, bem assim, outras controvérsias
ANDRÉ LUIZ LACERDA MEDEIROS ajuíza demanda trabalhista
em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, postulando, em síntese, a
antecipação da tutela, com posterior manutenção do provimento,
para convocação imediata do reclamante, aprovado em concurso
público, para a realização dos exames médicos admissionais e a
sua consequente contratação, ou a reserva de vaga em seu
benefício até que haja a contratação, bem como pagamento de
indenização por danos morais e honorários advocatícios.
O feito tramita sob o procedimento ordinário.
Defendendo-se, o reclamado argúi incompetência absoluta e
carência de ação. No mérito, alega o reclamado, em síntese: o autor
participou da Seleção Externa 2013/002, obtendo a Classificação
600, na microrregião 20, sendo que a seleção está vigente e o
banco convocou 185 candidatos na classificação geral, sendo
observada a ordem de classificação; as seleções externas são
realizadas para formação de cadastro de reserva, não havendo
direito à nomeação sem que haja convocação pelo reclamado,
observando-se a ordem de classificação dos candidatos, bem como
a conveniência e oportunidade; no momento não há trabalhadores
temporários exercendo funções de escriturário, tampouco contrato
vigente com empresa fornecedora desse tipo de mão de obra, ou
pregão eletrônico em andamento visando nova contratação; o
reclamado tem efetuado contratação de novos funcionários; a
abertura de novo concurso antes de findo o prazo do certame
anterior não viola a expectativa de direito do autor à contratação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98622
oriundas da relação de trabalho.
Como regra, o que define a competência da Justiça do Trabalho,
em razão da matéria ou da pessoa, é a relação jurídica (substancial)
litigiosa debatida na lide.
Discute-se, na presente demanda, fatos relacionados a concurso
público realizado para o provimento de emprego público, que será
efetivado por meio de contrato de trabalho, regido pela CLT e
fundamentado em regras editalícias, estando tal matéria inserida no
âmbito da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art.
114 da Carta Magna.
A Justiça do Trabalho, como sedimentado em farta jurisprudência, é
competente para conhecer e julgar litígio originados nos períodos
pré e pós contratuais, inclusive aqueles relacionados à preterição de
candidatos aprovados em concurso público.
Transcrevo, para ilustrar o tema, ementa de julgado recentemente
proferido pelo Eg. Regional, em sentença de minha lavra,
confirmando o entendimento de competência desta Justiça
Especializada:
"1. ECT. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. PRÉ- CONTRATO. Consoante artigo 114 da
Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho
engloba "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I), bem
como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho"
(inciso IX). De mesma forma, o artigo 652, alínea "a", inciso IV, da
CLT, já previa a competência desta Justiça Especializada para