2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017
602
DO GOZO DO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO, DO
QUAL NÃO SE DESINCUMBIU: PARCELA DEVIDA.
Por fim, assinale-se que, nos termos do item III da Súmula nº
297/TST, a simples interposição do presente recurso,
- JORNADA 12X36: HORA NOTURNA: REDUÇÃO FICTA:
independentemente do resultado deste, é suficiente para atender ao
NORMAS CONVENCIONAIS: POSSIBILIDADE: HORAS EXTRAS
requisito do prequestionamento.
DEVIDAS (vencido o Relator).
Ante a inexistência dos vícios apontados e, ainda, por evidenciarem
Recurso da Reclamada conhecido e desprovido.
as alegações da parte somente o inconformismo com o conteúdo da
decisão, rejeito os embargos declaratórios.
Recurso do Reclamante conhecido e provido."
(3) CONCLUSÃO:
Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos
Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo
pela Reclamante, nos termos da fundamentação.
oportunidade para manifestar-se sobre tema que restar omisso,
obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos
É o voto.
897-A da CLT e 535 do CPC ou para reparar erro material e ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso.
A omissão sanável pela estreita via dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar acerca de
questão ou matéria, inserida no pedido ou na causa de pedir, a
respeito da qual deveria se posicionar.
Com efeito, inexiste a omissão apontada, visto que a matéria foi
tratada de modo expresso e fundamentado, não caracterizando o
vício descrito, não procedendo a alegação acerca da inexistência de
pedido, mesmo porque narra o Autor que não usufruía do intervalo
intrajornada, situação analisada no v. acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Assim, as alegações contidas nos embargos declaratórios
demonstraram, apenas, o inconformismo da parte, que, na
realidade, buscou, com a oposição dos embargos, apenas a
rediscussão de matérias.
Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir
matéria já decidida e o julgar de modo diverso do pretendido pela
parte não importa vício no acórdão, se restaram os temas trazidos a
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
julgamento devidamente apreciados.
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório,
Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os
conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela
motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os
Reclamante, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.
embargos de declaração que se limitam a demonstrar a
irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão
hostilizada não merecem provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109279
Brasília (DF), 05 de julho de 2017 (data do julgamento).