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TRT10 24/07/2017 -Fl. 602 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 24/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017

602

DO GOZO DO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO, DO
QUAL NÃO SE DESINCUMBIU: PARCELA DEVIDA.

Por fim, assinale-se que, nos termos do item III da Súmula nº
297/TST, a simples interposição do presente recurso,

- JORNADA 12X36: HORA NOTURNA: REDUÇÃO FICTA:

independentemente do resultado deste, é suficiente para atender ao

NORMAS CONVENCIONAIS: POSSIBILIDADE: HORAS EXTRAS

requisito do prequestionamento.

DEVIDAS (vencido o Relator).
Ante a inexistência dos vícios apontados e, ainda, por evidenciarem
Recurso da Reclamada conhecido e desprovido.

as alegações da parte somente o inconformismo com o conteúdo da
decisão, rejeito os embargos declaratórios.

Recurso do Reclamante conhecido e provido."
(3) CONCLUSÃO:

Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos
Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo

pela Reclamante, nos termos da fundamentação.

oportunidade para manifestar-se sobre tema que restar omisso,
obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos

É o voto.

897-A da CLT e 535 do CPC ou para reparar erro material e ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso.

A omissão sanável pela estreita via dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar acerca de
questão ou matéria, inserida no pedido ou na causa de pedir, a
respeito da qual deveria se posicionar.

Com efeito, inexiste a omissão apontada, visto que a matéria foi
tratada de modo expresso e fundamentado, não caracterizando o
vício descrito, não procedendo a alegação acerca da inexistência de
pedido, mesmo porque narra o Autor que não usufruía do intervalo
intrajornada, situação analisada no v. acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Assim, as alegações contidas nos embargos declaratórios
demonstraram, apenas, o inconformismo da parte, que, na
realidade, buscou, com a oposição dos embargos, apenas a
rediscussão de matérias.

Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir
matéria já decidida e o julgar de modo diverso do pretendido pela
parte não importa vício no acórdão, se restaram os temas trazidos a

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia

julgamento devidamente apreciados.

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório,

Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os

conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela

motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os

Reclamante, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.

embargos de declaração que se limitam a demonstrar a
irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão
hostilizada não merecem provimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109279

Brasília (DF), 05 de julho de 2017 (data do julgamento).

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