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TRT10 05/03/2018 -Fl. 1467 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 05/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018

1467

JOSE DE ARIMATEIA GUEDES SARAIVA; JOSE IVAN SARAIVA
SOBRAL; JOVAIR JACINTO ROSA; MARCONDES PEREIRA DA

No apelo, a reclamada recorre contra a prescrição trintenária do

SILVA; e NELZI RODRIGUES DE SOUZAem desfavor de

FGTS pronunciada pelo juízo originário (ID. c63fabd - Págs. 4/5).

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT.
À análise.
A reclamada pede a reforma da sentença quanto à prescrição do
FGTS e à natureza jurídica do auxílio-alimentação, com razões

O recolhimento para o FGTS, no caso dos autos, consiste na

anexadas ao ID. f792a80.

parcela principal, decorrente de valores já pagos (auxílioalimentação) no curso do contrato de trabalho, sendo aplicável o

Reclamantes apresentaram contrarrazões ao ID. 255467b.

entendimento consagrado na Súmula 362 do TST, não sendo
hipótese de aplicação do entendimento da Súmula 206, pois a

O Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador Cristiano

pretensão, no presente caso, não é de pagamento da parcela

Paixão, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem

remuneratória que será a base de cálculo do FGTS, mas sim do

prejuízo de posterior intervenção (ID. 15ce274).

próprio FGTS sobre a parcela já paga ao longo do contrato de
trabalho.

É o relatório.
Com relação à prescrição do FGTS, enquanto parcela principal, e
não reflexa, o TST, aplicando a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no ARE-709212/DF, deu nova redação à Súmula
362, já considerando a modulação dos efeitos da prescrição do
FGTS determinada pelo próprio STF - ex nunc, a partir do
julgamento. Transcrevo:

"Súmula 362

II - VOTO

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015,
republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12,
15 e 16.06.2015

I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
prazo de dois anos após o término do contrato;

1- ADMISSIBILIDADE

II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do

primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a

recurso.

partir de 13.11.2014" (STF-ARE-709212/DF).

2- MÉRITO

Na hipótese sob exame, a ciência da lesão foi anterior a
13/11/2014, razão pela qual se aplica o item II da Súmula 362/TST,

2.1- PRESCRIÇÃO SOBRE O FGTS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116271

sendo trintenária a prescrição a afetar os recolhimentos para o

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