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TRT10 15/06/2018 -Fl. 1280 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 15/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1280

PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. Argui a reclamada a inépcia da

exercer as mesmas atividades, com igual perfeição técnica e com a

petição inicial no que tange ao pleito de diferenças salariais, haja

mesma responsabilidade. Por tais razões, indefiro o pedido de

vista que o obreiro faz referência a desvio funcional, acúmulo

diferenças salariais e reflexos.

funcional e equiparação salarial.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Razão não assiste à reclamada.

INTERVALO INTRAJORNADA. Requer o autor o pagamento de
horas extraordinárias por haver prestado serviços sujeito a jornada

É certo que a petição inicial não apresenta a causa de pedir relativa

de trabalho compreendida entre 07h30 e 20h, com 30 (trinta)

à pretensão de diferenças salariais com clareza, mas o vício não

minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, além de cumprir

impediu a ré de produzir defesa consistente acerca do pedido.

jornada das 7h30 às 13h,sem intervalo, aos sábados.

Destarte, não há como acolher a arguição.

A reclamada impugna a jornada de trabalho indigitada na petição
inicial, acenando com o regular pagamento das horas

DESVIO FUNCIONAL. ACÚMULO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO

extraordinárias efetivamente prestadas.

SALARIAL. REQUISITOS. Aduz o reclamante ser credor de
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com

A prestação de serviços em sobrejornada, por ostentar caráter

empregado que exercia as mesmas funções que desempenhava. A

excepcional, além de ser fato constitutivo do direito ao recebimento

reclamada assevera que o reclamante sempre exerceu a função de

de horas extras, deve ser provada pelo empregado (CLT, art. 818 e

Auxiliar de LA.

CPC, art. 373, inciso I), encargo do qual não se desincumbiu
satisfatoriamente o obreiro.

O art. 461 da CLT positiva o princípio da isonomia salarial, erigindo
como requisitos da equiparação salarial a identidade funcional, o

O próprio reclamante confessou em juízo que os horários

trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador numa

registrados nos controles de frequência correspondem à realidade.

mesma localidade, não podendo haver, ainda, entre paradigma e

Além disso, deixou assentado que os feriados trabalhados foram

reclamante diferença de tempo de serviço, na função, superior a 02

pagos.

(dois) anos.
Por outro lado, a primeira testemunha afirmou que o intervalo
De plano, registro que, sob o prisma do desvio funcional, a ação é

intrajornada era administrado pelo próprio empregado, enquanto

manifestamente improcedente, haja vista que o obreiro não prova a

que a última testemunha declarou que o reclamante usufruía de 01

existência de quadro de carreira na empresa. Por outro lado, não se

(uma) hora e 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.

pode falar em acúmulo de funções. Isto porque o exercício de
funções que dependam da prática de atos materiais jamais poderia

Pelas razões expostas, indefiro o pedido de horas extras, intervalo

autorizar o pagamento de salários correspondentes a todas as

intrajornada e seus reflexos.

funções, ou mesmo de algum plus salarial, pois quando o
empregado está desempenhando uma função, por óbvio, não

CESTA BÁSICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EXTRA.

poderá exercer, naquele momento, as outras.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Consta dos extratos do auxílio
alimentação e do auxílio refeição anexados aos autos o pagamento

Por fim, o paradigma indicado para fins de equiparação salarial, que

da cesta básica prevista em norma coletiva, no importe de R$

o reclamante nem sequer conhecia, exercia a função de Técnico

267,67, ou seja, exatamente o valor referido na petição inicial.

ADSL havia mais de 02 (dois) anos quando o reclamante ingressou

Ademais, possível identificar nos extratos que além das parcelas

na empresa. Ademais, a prova oral produzida deixou assentado que

fixas pagas a título de alimentação e refeição mensalmente, há

o Auxiliar - função do reclamante - não poderia trabalhar sozinho,

valores menores creditados ao longo do mês, donde se pode inferir

mas sempre auxiliando outro profissional, enquanto que o Instalador

tratar-se da concessão dessas parcelas em razão de trabalho extra.

LA não executa algumas tarefas que somente o Técnico pode

Portanto, indefiro o pedido de cesta básica e de auxílio alimentação

realizar. Em suma, Auxiliar, Instalador e Técnico podem até

extra.

executar uma ou outra tarefa própria de outra função, mas nunca

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120328

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