2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1280
PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. Argui a reclamada a inépcia da
exercer as mesmas atividades, com igual perfeição técnica e com a
petição inicial no que tange ao pleito de diferenças salariais, haja
mesma responsabilidade. Por tais razões, indefiro o pedido de
vista que o obreiro faz referência a desvio funcional, acúmulo
diferenças salariais e reflexos.
funcional e equiparação salarial.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Razão não assiste à reclamada.
INTERVALO INTRAJORNADA. Requer o autor o pagamento de
horas extraordinárias por haver prestado serviços sujeito a jornada
É certo que a petição inicial não apresenta a causa de pedir relativa
de trabalho compreendida entre 07h30 e 20h, com 30 (trinta)
à pretensão de diferenças salariais com clareza, mas o vício não
minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, além de cumprir
impediu a ré de produzir defesa consistente acerca do pedido.
jornada das 7h30 às 13h,sem intervalo, aos sábados.
Destarte, não há como acolher a arguição.
A reclamada impugna a jornada de trabalho indigitada na petição
inicial, acenando com o regular pagamento das horas
DESVIO FUNCIONAL. ACÚMULO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO
extraordinárias efetivamente prestadas.
SALARIAL. REQUISITOS. Aduz o reclamante ser credor de
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com
A prestação de serviços em sobrejornada, por ostentar caráter
empregado que exercia as mesmas funções que desempenhava. A
excepcional, além de ser fato constitutivo do direito ao recebimento
reclamada assevera que o reclamante sempre exerceu a função de
de horas extras, deve ser provada pelo empregado (CLT, art. 818 e
Auxiliar de LA.
CPC, art. 373, inciso I), encargo do qual não se desincumbiu
satisfatoriamente o obreiro.
O art. 461 da CLT positiva o princípio da isonomia salarial, erigindo
como requisitos da equiparação salarial a identidade funcional, o
O próprio reclamante confessou em juízo que os horários
trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador numa
registrados nos controles de frequência correspondem à realidade.
mesma localidade, não podendo haver, ainda, entre paradigma e
Além disso, deixou assentado que os feriados trabalhados foram
reclamante diferença de tempo de serviço, na função, superior a 02
pagos.
(dois) anos.
Por outro lado, a primeira testemunha afirmou que o intervalo
De plano, registro que, sob o prisma do desvio funcional, a ação é
intrajornada era administrado pelo próprio empregado, enquanto
manifestamente improcedente, haja vista que o obreiro não prova a
que a última testemunha declarou que o reclamante usufruía de 01
existência de quadro de carreira na empresa. Por outro lado, não se
(uma) hora e 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.
pode falar em acúmulo de funções. Isto porque o exercício de
funções que dependam da prática de atos materiais jamais poderia
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de horas extras, intervalo
autorizar o pagamento de salários correspondentes a todas as
intrajornada e seus reflexos.
funções, ou mesmo de algum plus salarial, pois quando o
empregado está desempenhando uma função, por óbvio, não
CESTA BÁSICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EXTRA.
poderá exercer, naquele momento, as outras.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Consta dos extratos do auxílio
alimentação e do auxílio refeição anexados aos autos o pagamento
Por fim, o paradigma indicado para fins de equiparação salarial, que
da cesta básica prevista em norma coletiva, no importe de R$
o reclamante nem sequer conhecia, exercia a função de Técnico
267,67, ou seja, exatamente o valor referido na petição inicial.
ADSL havia mais de 02 (dois) anos quando o reclamante ingressou
Ademais, possível identificar nos extratos que além das parcelas
na empresa. Ademais, a prova oral produzida deixou assentado que
fixas pagas a título de alimentação e refeição mensalmente, há
o Auxiliar - função do reclamante - não poderia trabalhar sozinho,
valores menores creditados ao longo do mês, donde se pode inferir
mas sempre auxiliando outro profissional, enquanto que o Instalador
tratar-se da concessão dessas parcelas em razão de trabalho extra.
LA não executa algumas tarefas que somente o Técnico pode
Portanto, indefiro o pedido de cesta básica e de auxílio alimentação
realizar. Em suma, Auxiliar, Instalador e Técnico podem até
extra.
executar uma ou outra tarefa própria de outra função, mas nunca
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