2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
1993
ADVOGADO : MARIA LINDINALVA DE SOUZA - OAB/DF 22536
DECLARAÇÃO DE VOTO
ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Acórdão
Processo Nº RO-0000411-70.2018.5.10.0014
Relator
ELKE DORIS JUST
RECORRENTE
SOCIEDADE DE TRANSPORTES
COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
ADVOGADO
MARCELLA DORIA DIAS
LOURENZATTO(OAB: 23232/DF)
ADVOGADO
CARLOS LEONARDO SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 123490/RJ)
ADVOGADO
GLAUCIO HENRIQUE OLIVEIRA DA
CUNHA(OAB: 29673/DF)
RECORRIDO
FRANCISCO FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO
MARIA LINDINALVA DE SOUZA(OAB:
22536/DF)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FERNANDES DA COSTA
EMPREGADO CEDIDO. DESVIO DE FUNÇÃO NO ÓRGÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA
CEDENTE. A ausência de ingerência da cedente sobre a atividade
desenvolvida pelo empregado cedido na cessionária, bem como os
fatos de ser do empregado o interesse na cessão e haver previsão
legal sobre a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do
cedido, afasta, da reclamada, a obrigação pelo pagamento de
diferença salarial decorrente de desvio de função. Não há
enriquecimento sem causa ou locupletamento da reclamada, na
PROCESSO nº 0000411-70.2018.5.10.0014 - ACÓRDÃO
medida em que não se utilizou da mão de obra do empregado, no
2ªTURMA/2018 (RECURSO ORDINÁRIO (1009))
período em que esteve cedido.
RELATORA : DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST
RECORRENTE : SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS
DE BRASÍLIA LTDA
ADVOGADO : MARCELLA DÓRIA DIAS LOURENZATTO OAB/DF 23232
RELATÓRIO
RECORRIDO : FRANCISCO FERNANDES DA COSTA
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