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TRT10 18/12/2018 -Fl. 414 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 18/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018

414

De consequência, julgo improcedentes todos os pedidos elencados

deslocado da função de coordenador sede para coordenador

nas letras "a" e "b", às fls. 08/09 dos autos" (destacou-se).

centro de suporte e depois para coordenador I; que não sabe
se durante o período em que esteve no exercício das funções

O Reclamante insiste na procedência dos pedidos "a" e "b" da inicial

do coordenador sede, coordenador centro de suporte e

(fl. 962pdf) para incorporação e pagamento de diferenças relativas à

coordenador I o reclamante desempenhou as mesmas tarefas."

gratificação de função reduzida.

Nada mais.

Sustenta que a diminuição de sua função gratificada sem que tenha

O desconhecimento do preposto da Reclamada quanto ao ponto

havido alteração nas atribuições implica em supressão salarial

crucial da demanda equivale à recusa em depor, o que resulta na

ilícita, que ofende o art. 468 da CLT. Argumenta que apenas houve

confissão ficta da parte quanto ao fato controvertido.

alteração de nomenclatura da função de Coordenador Sede para
Coordenador de Centro de Suporte e posteriormente para

Diante do desconhecimento do preposto da Reclamada, eleva-se à

Coordenador I, mas suas atribuições continuaram a ser as mesmas,

condição de verdade processual (presunção relativa - art. 843, §1º,

fato confessado pelo preposto. Invoca os arts. 9 da CLT e 187 do

da CLT, c/c art. 385 §1º, e art. 389 do CPC/2015) que a

CC.

empregadora diminuiu o valor da gratificação de função que era
paga ao Reclamante como Coordenador Sede, que passou a ser

Examino.

Coordenador de Centro de Suporte e, posteriormente, Coordenador
I, "não obstante o obreiro continue exercendo as mesmas

A pretensão é de aplicação do item II da Súmula 372, do Col. TST,

atribuições inerentes ao supostamente 'extinto' cargo de

por alegada diminuição do valor da gratificação.

COORDENADOR SEDE" (fl. 6pdf da inicial).

Incontroverso nos autos que o Reclamante não possuía no

Registro que não foram ouvidas testemunhas nos autos.

exercício da função de confiança 10 anos (ou mais) quando
ocorreu a extinção das funções, de Coordenador Sede em

No caso, a Reclamada diminuiu unilateralmente o valor da

27/2/2015 e de Coordenador de Centro de Suporte em

gratificação do Reclamante, mas as atribuições permaneceram

31/8/2015, não tendo direito à incorporação do valor da função

as mesmas.

exercida.
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de
O Reclamante foi dispensado do cargo de Coordenador Sede

trabalho é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo

por iniciativa da Reclamada, no exercício de seu poder diretivo,

consentimento, e, desde que não resultem, direta ou indiretamente,

em razão da reestruturação organizacional da empresa,

prejuízos ao empregado.

conforme documentos de fls. 778/782pdf e 783/809pdf.
Confessado que, apesar da alteração de nome, as atividades do
Por outro lado, o preposto da Reclamada incorreu em confissão

Reclamante nas funções de Coordenador de Centro de Suporte e

ficta quanto às atribuições do Reclamante nas diversas funções

Coordenador I eram as mesmas das exercidas como Coordenador

exercidas, conforme se observa em seu depoimento:

Sede, a diminuição do valor da gratificação configurou-se como
alteração contratual ilícita, em ofensa ao art. 468 da CLT.

"Que trabalha para reclamada desde 2002; que não trabalhou em
conjunto com o reclamante; que não sabe quais funções

Assim, como a redução havida importou em alteração ilícita do

comissionadas o reclamante exerceu a partir de dezembro 2011;

contrato de trabalho, é devido o pagamento das diferenças

que não sabe as atribuições desenvolvidas pelo reclamante na

pleiteadas na inicial com reflexos, dada a natureza salarial.

função de coordenador sede; que não sabe as atribuições
desenvolvidas pelo reclamante na função de coordenador

Não há falar em abatimento, por se tratar de condenação ao

centro de suporte; que não sabe as atribuições desenvolvidas

pagamento de diferenças não quitadas.

pelo reclamante na função de coordenador I; que não sabe se
houve alteração na rotina de atribuições do reclamante ao ser

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127991

Dou provimento parcial para determinar o pagamento de

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