2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
1239
477, § 8º, da CLT.
1. RECURSOS ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DO
O reclamante recorre, adesivamente, quanto à multa de 40% sobre
RECLAMANTE (MATÉRIAS CORRELATAS). VERBAS
o FGTS e indenização por danos morais.
RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
MULTA NORMATIVA. Um dos princípios que inspiram o Direito do
Contrarrazões às fls. 177/180 e 188/190.
Trabalho é o da primazia da realidade, que empresta à prova
documental presunção relativa de veracidade, podendo ser
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
desconstituída por outros meios, inclusive pela prova oral (CLT, art.
(RITRT10, art. 102).
9º). Assim, nesta Justiça Especializada, a prova oral perfaz
ordinariamente em elemento mais eloquente na busca da verdade
real. Tendo a prova oral afastado a presunção de veracidade dos
documentos apresentados para comprovar a quitação das verbas
rescisórias e inexistindo outros elementos que evidenciassem o
respectivo pagamento, há de ser mantida a condenação de origem.
2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Constatado
apenas o inadimplemento de verbas rescisórias, que já é penalizado
pela multa do art. 477, § 8º, da CLT, e não mora salarial contumaz,
não se verifica gravidade tamanha a justificar a indenização por
danos morais. Precedentes. Sentença mantida. Recursos ordinário
FUNDAMENTAÇÃO
e adesivo conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
Trata-se de recursos ordinário e adesivo contra decisão proferida
pela Excelentíssima Juíza Margarete Dantas Pereira Duque, da 2ª
Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedentes em parte
os pedidos.
Os recursos são tempestivos, há sucumbência e o valor da causa
Recorre a reclamada quanto às verbas rescisórias e multa do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130746
supera o dobro do salário mínimo legal.