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TRT10 12/03/2019 -Fl. 2228 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 12/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

2228

pelas dívidas da sociedade.
Da análise dos autos, constato que a ex-sócia retirou-se do quadro
PODER JUDICIÁRIO
societário da empresa executada em 27/12/2013 (ID 2b9bb87).
JUSTIÇA DO TRABALHO
A ação trabalhista foi proposta em 19/08/2016, ou seja, não foi
Fundamentação

intentada dentro do biênio que sucedeu a saída da sócia do quadro

TERMO DE CONCLUSÃO

societário (arts. 1.003 e 1.032 do CC).

Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)

O Col. TST também já se manifestou no mesmo sentido:

servidor(a) VALERIA FRANCISCA MENDES RUELA, em 11 de

RECURSO DE REVISTA. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE

Março de 2019.

SOLIDÁRIA. Perdura por dois anos o prazo de responsabilidade
solidária do sócio retirante, pelos haveres trabalhistas dos

DECISÃO

empregados, contados a partir da averbação da alteração

(IDPJ)

contratual. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Aspecto
fático-probatório não consignado no acórdão regional. Incidência da

Vistos os autos.

Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Este juízo determinou a instauração do incidente de

(TST, 7ª Turma, RR-210700-55.2004.5.02.0026, Relator: Min. Pedro

despersonalização da personalidade jurídica, ante a ausência de

Paulo Manus, Publicação: 01/04/2011).

patrimônio da empresa executada e o requerimento da parte
credora, de modo a voltar-se a execução contra os sócios da

Assim, defiro a exclusão da suscitada ROSILENE TEIXEIRA DA

empresa executada.

SILVA CARMO do polo passivo, retificando-se aos autos.

Devidamente intimado(s) o(s) suscitados ABNER DA SILVA
CARMO, quedou-se silente.

CONCLUSÃO

A suscitada ROSILENE TEIXEIRA DA SILVA CARMO opôs

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o INCIDENTE DE

exceção de Pré-Executividade no ID. 2B34c02, peça a qual recebo

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA,

como contestação ao IDPJ. Argui a suscitada não mais fazer parte

determinando o prosseguimento da execução em face do sócio

do quadro social da reclamada. Requer sua exclusão do polo

ABNER DA SILVA CARMO.

passivo.

Determino a exclusão da suscitada ROSILENE TEIXEIRA DA

Intimado, o autor manifestou-se no ID. cc3a046.

SILVA CARMO do polo passivo, retificando-se aos autos.

É o que basta. Decido.

Intimem-se as partes, sendo o autor e as rés PLANALTO
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DA REVELIA DO SUSCITADO ABNER DA SILVA CARMO

ROSILENE TEIXEIRA DA SILVA CARMO, via DEJT e o réu ABNER

Embora regularmente citado(s) o(s) requerido(s) ABNER DA SILVA

DA SILVA CARMO, via POSTAL.

CARMO deixou de apresentar defesa no prazo concedido.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se para seja(m) o(s)

Portanto, declaro a revelia, aplicando-lhe(s) a sanção processual da

executado(s) intimado(s) a, no prazo de 48 horas, pagar a execução

confissão, sendo as alegações autorais constantes da petição inicial

ou indicar bens desembaraçados à penhora, sob pena de execução.

elevadas à categoria de verdade ficta processual.

DA CONTESTAÇÃO DA SUSCITADA ROSILENE TEIXEIRA DA
SILVA CARMO
A suscitada ROSILENE TEIXEIRA DA SILVA CARMO alega que é

Assinatura

parte totalmente ilegítima para figurar na demanda e sua execução,

PALMAS, 12 de Março de 2019

eis que quando da propositura da Reclamação Trabalhista já havia
transcorrido o prazo de dois anos da sua retirada do quadro
societário da Executada.
O ajuizamento da reclamação trabalhista dentro 2 (dois) anos após
o fim do contrato de trabalho, ainda que inicialmente apenas em
face da sociedade/associação, sujeita o sócio retirante a responder

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131439

REINALDO MARTINI
Juiz do Trabalho Titular

Notificação
Processo Nº CumSen-0002678-16.2017.5.10.0801
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRAB EM
EMPRESAS DE CREDITO DO EST
DO TO

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