2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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pelas dívidas da sociedade.
Da análise dos autos, constato que a ex-sócia retirou-se do quadro
PODER JUDICIÁRIO
societário da empresa executada em 27/12/2013 (ID 2b9bb87).
JUSTIÇA DO TRABALHO
A ação trabalhista foi proposta em 19/08/2016, ou seja, não foi
Fundamentação
intentada dentro do biênio que sucedeu a saída da sócia do quadro
TERMO DE CONCLUSÃO
societário (arts. 1.003 e 1.032 do CC).
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
O Col. TST também já se manifestou no mesmo sentido:
servidor(a) VALERIA FRANCISCA MENDES RUELA, em 11 de
RECURSO DE REVISTA. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE
Março de 2019.
SOLIDÁRIA. Perdura por dois anos o prazo de responsabilidade
solidária do sócio retirante, pelos haveres trabalhistas dos
DECISÃO
empregados, contados a partir da averbação da alteração
(IDPJ)
contratual. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Aspecto
fático-probatório não consignado no acórdão regional. Incidência da
Vistos os autos.
Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Este juízo determinou a instauração do incidente de
(TST, 7ª Turma, RR-210700-55.2004.5.02.0026, Relator: Min. Pedro
despersonalização da personalidade jurídica, ante a ausência de
Paulo Manus, Publicação: 01/04/2011).
patrimônio da empresa executada e o requerimento da parte
credora, de modo a voltar-se a execução contra os sócios da
Assim, defiro a exclusão da suscitada ROSILENE TEIXEIRA DA
empresa executada.
SILVA CARMO do polo passivo, retificando-se aos autos.
Devidamente intimado(s) o(s) suscitados ABNER DA SILVA
CARMO, quedou-se silente.
CONCLUSÃO
A suscitada ROSILENE TEIXEIRA DA SILVA CARMO opôs
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o INCIDENTE DE
exceção de Pré-Executividade no ID. 2B34c02, peça a qual recebo
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA,
como contestação ao IDPJ. Argui a suscitada não mais fazer parte
determinando o prosseguimento da execução em face do sócio
do quadro social da reclamada. Requer sua exclusão do polo
ABNER DA SILVA CARMO.
passivo.
Determino a exclusão da suscitada ROSILENE TEIXEIRA DA
Intimado, o autor manifestou-se no ID. cc3a046.
SILVA CARMO do polo passivo, retificando-se aos autos.
É o que basta. Decido.
Intimem-se as partes, sendo o autor e as rés PLANALTO
LIMPEZA E CONSERVACAO DE AMBIENTE - EIRELI - EPP e
DA REVELIA DO SUSCITADO ABNER DA SILVA CARMO
ROSILENE TEIXEIRA DA SILVA CARMO, via DEJT e o réu ABNER
Embora regularmente citado(s) o(s) requerido(s) ABNER DA SILVA
DA SILVA CARMO, via POSTAL.
CARMO deixou de apresentar defesa no prazo concedido.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se para seja(m) o(s)
Portanto, declaro a revelia, aplicando-lhe(s) a sanção processual da
executado(s) intimado(s) a, no prazo de 48 horas, pagar a execução
confissão, sendo as alegações autorais constantes da petição inicial
ou indicar bens desembaraçados à penhora, sob pena de execução.
elevadas à categoria de verdade ficta processual.
DA CONTESTAÇÃO DA SUSCITADA ROSILENE TEIXEIRA DA
SILVA CARMO
A suscitada ROSILENE TEIXEIRA DA SILVA CARMO alega que é
Assinatura
parte totalmente ilegítima para figurar na demanda e sua execução,
PALMAS, 12 de Março de 2019
eis que quando da propositura da Reclamação Trabalhista já havia
transcorrido o prazo de dois anos da sua retirada do quadro
societário da Executada.
O ajuizamento da reclamação trabalhista dentro 2 (dois) anos após
o fim do contrato de trabalho, ainda que inicialmente apenas em
face da sociedade/associação, sujeita o sócio retirante a responder
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131439
REINALDO MARTINI
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº CumSen-0002678-16.2017.5.10.0801
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRAB EM
EMPRESAS DE CREDITO DO EST
DO TO