2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
843
Varejista de Produtos Alimentícios Ltda-ME se encontrarem
fechadas, conforme certidões de fls. 804/806.
Nos termos do art. 852-B, II, da CLT é vedada a citação por edital
no procedimento sumaríssimo, devendo o autor indicar o nome e
endereço correto dos demandados.
Contudo, antes da devolução dos mandados de notificação sem o
devido cumprimento, as reclamadas MKS Comércio de Alimentos
MÉRITO
Ltda-ME, Carvalho Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
Ltda-ME, J E V Comércio de Alimentos Ltda., SJ Comércio de
Alimentos Ltda. e Central Comércio de Carnes e Alimentos Ltda.
apresentaram contestação (fls. 763/770), bem como os respectivos
instrumentos de mandado (fls. 758/762).
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento
espontâneo da reclamada supre a nulidade de citação.
Dessa forma, ainda que as reclamadas MKS Comércio de
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADAS NÃO
Alimentos Ltda-ME, Carvalho Comércio Varejista de Produtos
ENCONTRADAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS
Alimentícios Ltda-ME, J E V Comércio de Alimentos Ltda., SJ
PARTES EM JUÍZO. DESNECESSIDADADE DE NOTIFICAÇÃO
Comércio de Alimentos Ltd.a e Central Comércio de Carnes e
POR EDITAL
Alimentos Ltda. não tenham sido devidamente notificadas, tal
ocorrência foi suprida pela apresentação de contestação e das
procurações.
O juízo de origem determinou o arquivamento do processo na forma
Nesse sentido, não houve necessidade de notificação por edital,
do art. 852-B, II e § 1º, da CLT em razão da ausência de indicação
razão pela qual não há falar em arquivamento da inicial, porquanto
correta do nome e endereço dos reclamados (fls. 857/858).
a ausência de indicação do endereço correto e a consequente
O reclamante postula a reforma da decisão que determinou o
intimação foram supridas pelo comparecimento das partes
arquivamento do processo na forma do art. 852-B, II e § 1º, da CLT.
reclamadas em juízo.
Para tanto, sustenta que as reclamadas Mks Comércio de Alimentos
Ao contrário do alegado em contrarrazões, a notificação do
Ltda - ME, Carvalho Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
reclamado Juraci Pessoa de Carvalho foi devidamente efetuada,
Ltda-ME; JEV Comércio de Alimentos Ltda. e SJ Comércio de
conforme se verifica pela certidão de fl. 727.
Alimentos Ltda. outorgaram procuração e apresentaram
Ainda que assim não fosse, a notificação no Processo do Trabalho
contestação, o que supriria a ausência de notificação.
não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto do
Ajuizada a ação trabalhista em face de MKS Comércio de Alimentos
demandado e a certidão de devolução de mandado de fl. 852
Ltda-ME, Carvalho Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
evidencia que o mandado foi devidamente cumprido no endereço do
Ltda-ME, J E V Comércio de Alimentos Ltda., Big 10 Areal Comércio
reclamado Juraci Pessoa de Carvalho, logo, não há falar em
de Confecções Ltda., SJ Comércio de Alimentos Ltda., Central
ausência de notificação válida.
Comércio de Carnes e Alimentos Ltda. e Juraci Pessoa de
Registro, por oportuno, que a empresa Big 10 Areal Comércio de
Carvalho, foi determinada a notificação dos reclamados.
Confecções Ltda foi devidamente notificada, conforme certidão de fl.
As notificações das reclamadas SJ Comércio de Alimentos Ltda.,
725.
Carvalho Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda- ME,
Dessa forma, considerando que os reclamados não notificados
MKS Comércio de Alimentos Ltda-ME, J E V Comércio de Alimentos
compareceram espontaneamente em juízo, não há falar em
Ltda restaram infrutíferas, conforme se observa pelas certidões de
nulidade por ausência de notificação, tampouco em arquivamento
fls. 724, 728, 729 e 730, respectivamente, razão pela qual foi
na forma do 852-B, II e § 1º, da CLT pela ausência de indicação de
determinada a notificação via mandado (fl. 732).
endereço válido.
Os mandados de notificação foram devolvidos sem o devido
cumprimento em razão das empresas J E V Comércio de Alimentos
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a
Ltda., MKS Comércio de Alimentos Ltda-ME e Carvalho Comércio
decisão que arquivou o processo e determinar o retorno dos autos à
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