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TRT10 29/01/2020 -Fl. 843 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 29/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020

843

Varejista de Produtos Alimentícios Ltda-ME se encontrarem
fechadas, conforme certidões de fls. 804/806.
Nos termos do art. 852-B, II, da CLT é vedada a citação por edital
no procedimento sumaríssimo, devendo o autor indicar o nome e
endereço correto dos demandados.
Contudo, antes da devolução dos mandados de notificação sem o
devido cumprimento, as reclamadas MKS Comércio de Alimentos
MÉRITO

Ltda-ME, Carvalho Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
Ltda-ME, J E V Comércio de Alimentos Ltda., SJ Comércio de
Alimentos Ltda. e Central Comércio de Carnes e Alimentos Ltda.
apresentaram contestação (fls. 763/770), bem como os respectivos
instrumentos de mandado (fls. 758/762).
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento
espontâneo da reclamada supre a nulidade de citação.
Dessa forma, ainda que as reclamadas MKS Comércio de

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADAS NÃO

Alimentos Ltda-ME, Carvalho Comércio Varejista de Produtos

ENCONTRADAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS

Alimentícios Ltda-ME, J E V Comércio de Alimentos Ltda., SJ

PARTES EM JUÍZO. DESNECESSIDADADE DE NOTIFICAÇÃO

Comércio de Alimentos Ltd.a e Central Comércio de Carnes e

POR EDITAL

Alimentos Ltda. não tenham sido devidamente notificadas, tal
ocorrência foi suprida pela apresentação de contestação e das
procurações.

O juízo de origem determinou o arquivamento do processo na forma

Nesse sentido, não houve necessidade de notificação por edital,

do art. 852-B, II e § 1º, da CLT em razão da ausência de indicação

razão pela qual não há falar em arquivamento da inicial, porquanto

correta do nome e endereço dos reclamados (fls. 857/858).

a ausência de indicação do endereço correto e a consequente

O reclamante postula a reforma da decisão que determinou o

intimação foram supridas pelo comparecimento das partes

arquivamento do processo na forma do art. 852-B, II e § 1º, da CLT.

reclamadas em juízo.

Para tanto, sustenta que as reclamadas Mks Comércio de Alimentos

Ao contrário do alegado em contrarrazões, a notificação do

Ltda - ME, Carvalho Comércio Varejista de Produtos Alimentícios

reclamado Juraci Pessoa de Carvalho foi devidamente efetuada,

Ltda-ME; JEV Comércio de Alimentos Ltda. e SJ Comércio de

conforme se verifica pela certidão de fl. 727.

Alimentos Ltda. outorgaram procuração e apresentaram

Ainda que assim não fosse, a notificação no Processo do Trabalho

contestação, o que supriria a ausência de notificação.

não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto do

Ajuizada a ação trabalhista em face de MKS Comércio de Alimentos

demandado e a certidão de devolução de mandado de fl. 852

Ltda-ME, Carvalho Comércio Varejista de Produtos Alimentícios

evidencia que o mandado foi devidamente cumprido no endereço do

Ltda-ME, J E V Comércio de Alimentos Ltda., Big 10 Areal Comércio

reclamado Juraci Pessoa de Carvalho, logo, não há falar em

de Confecções Ltda., SJ Comércio de Alimentos Ltda., Central

ausência de notificação válida.

Comércio de Carnes e Alimentos Ltda. e Juraci Pessoa de

Registro, por oportuno, que a empresa Big 10 Areal Comércio de

Carvalho, foi determinada a notificação dos reclamados.

Confecções Ltda foi devidamente notificada, conforme certidão de fl.

As notificações das reclamadas SJ Comércio de Alimentos Ltda.,

725.

Carvalho Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda- ME,

Dessa forma, considerando que os reclamados não notificados

MKS Comércio de Alimentos Ltda-ME, J E V Comércio de Alimentos

compareceram espontaneamente em juízo, não há falar em

Ltda restaram infrutíferas, conforme se observa pelas certidões de

nulidade por ausência de notificação, tampouco em arquivamento

fls. 724, 728, 729 e 730, respectivamente, razão pela qual foi

na forma do 852-B, II e § 1º, da CLT pela ausência de indicação de

determinada a notificação via mandado (fl. 732).

endereço válido.

Os mandados de notificação foram devolvidos sem o devido
cumprimento em razão das empresas J E V Comércio de Alimentos

Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a

Ltda., MKS Comércio de Alimentos Ltda-ME e Carvalho Comércio

decisão que arquivou o processo e determinar o retorno dos autos à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146411

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