2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
processual.
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Juiz do Trabalho Titular
A nova redação dada ao art.2º,§2º e 3º da CLT, pela Lei 13.467/17,
definiu grupo econômico, nos seguintes termos:
(...)§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
atuação conjunta das empresas dele integrantes.
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Processo Nº ATOrd-0001893-05.2012.5.10.0001
RECLAMANTE
MARCOS MARTINS COIMBRA
ADVOGADO
RAFAELA COELHO SALIM(OAB:
48005/DF)
RECLAMADO
VILMAR AGENOR DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO
JOÃO PAULO DE CARVALHO
BIMBATO(OAB: 25438/DF)
RECLAMADO
POLIEDRO INFORMATICA,
CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
ADVOGADO
TAWFIC AWWAD(OAB: 7667/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS
EIRELI
- VILMAR AGENOR DE ARAUJO JUNIOR
(Incluído
(Vigência)”
PODER
No caso em tela, a farta documentação que as
JUDICIÁRIO -
empresasPOLIEDRO INFORMÁTICA CONSULTORIA E
SERVIÇOS LTDARAM FILE INFORMÁTICA LTDA (CNPJ
01.735.884/0001-95), CASA DO BARATA FERRAGENS LTDA
(CNPJ 01.538.008/0001-79), FUNDAÇÃO SUELY NAKAO DE
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e N. GARCIA
TECNOLOGIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (CNPJ
PODER JUDICIÁRIO
09.484.878/0001-14) compõem um grupo econômico com a
JUSTIÇA DO TRABALHO
executada, conforme se observa as provas juntadas aos autos.
Assim, com o fundamentos dos parágrafos 2º do art. 2º
da CLT, DEFIRO o item 2) do requerimento (fl. 842). Incluam-se
Vistos.
no polo passivo as empresasRAM FILE INFORMÁTICA LTDA
(CNPJ 01.735.884/0001-95), CASA DO BARATA FERRAGENS
LTDA (CNPJ 01.538.008/0001-79), FUNDAÇÃO SUELY NAKAO
DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e N. GARCIA
TECNOLOGIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (CNPJ
09.484.878/0001-14) e cite-as para pagamento.
Defiro por ora somente o pedido de reconhecimento de
grupo econômico das demais empresas e a inclusão no polo
O Exequente requer:
• Oreconhecimento da existência de grupo econômico e a
inclusão, na execução, das empresas RAM FILE INFORMÁTICA
LTDA (CNPJ 01.735.884/0001-95), CASA DO BARATA
FERRAGENS LTDA (CNPJ 01.538.008/0001-79), FUNDAÇÃO
SUELY NAKAO DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
e
N.
GARCIA
TECNOLOGIA
CONSTRUÇÃO
E
INCORPORAÇÃO LTDA (CNPJ 09.484.878/0001-14), para
passivo.
responderem de forma solidária, ampliando o rol dos
Publique-se.
responsáveis pelo adimplemento da obrigação;
• A penhora o imóvel de matrícula nº 3908 (lote 11 da Rua
Triângulo, Metropolitana, Núcleo Bandeirante) e a utilização do
produtos de sua alienação para pagamento da presente
execução;
BRASILIA/DF, 13 de maio de 2020.
• O deferimento da tutela de urgência para determinar, de
imediato, pesquisa via BACENJUD para bloqueio de eventuais
MARTHA FRANCO DE AZEVEDO
ativos em conta e aplicações bancárias em nome da executada e
de demais empresas do grupo econômico, até o limite da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150935