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TRT10 07/08/2020 -Fl. 75 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 07/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

75

turmário. Pugna pelo acolhimento dos embargos apresentados,

ordinário interposto pelo reclamante a não participação do Juiz

sanando-se os vícios apresentados, e para fins de

Denilson Bandeira Coelho, em razão de impedimento (ID. 1f39f75 -

prequestionamento.

Pág. 15).

Não antevendo efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a

Por sua vez, extrai-se da parte dispositiva do acórdão de embargos

parte adversa.

declaratórios opostos pelo autor que o julgamento virtual ocorreu

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do

por unanimidade de votos, com a presença do Juiz Denilson

Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do

Bandeira Coelho (ID. c855b5a - Pág. 14).

Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Contudo, extrai-se do documento colacionado ao ID ccf8813

É o relatório.

manifestação da Secretaria da 1a Turma certificando erro por parte
daquela Secretaria que deixou de constar o impedimento lançado
pelo Juiz Denilson Bandeira Coêlho por ocasião do julgamento dos

VOTO

Embargos Declaratórios de ID f60f61c.
Assim, não se observa irregularidade na composição do quórum de
julgamento, inexistindo prejuízo ao embargante.
Desse modo, acolho os embargos declaratórios opostos para

ADMISSIBILIDADE

prestar esclarecimentos. Constatado o erro material no acórdão de
embargos declaratórios ao ID c855b5a, onde se lê: "Julgamento

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de

virtual ocorrido por unanimidade de votos com a presença dos

admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.

Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine Vasconcelos,
André Damasceno, Grijalbo Coutinho, e do Juiz Convocado

MÉRITO

Denilson Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora
Flávia Falcão. Pelo MPT, Dr. Adélio Justino Lucas", leia-se

IMPEDIMENTO NO JULGAMENTO

"Julgamento virtual ocorrido por unanimidade de votos com a
presença dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine

O embargante aponta obscuridade quanto à circunstância de o

Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho, e do Juiz

Exmo. Juiz Denilson Bandeira Coelho se encontrar, ou não,

Convocado Denilson Coêlho (que não participou deste

impedido para participar do julgamento dos embargos de

julgamento, em razão de impedimento). Ausente,

declaração opostos pelo reclamante. Aponta contradição existente

justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão. Pelo MPT, Dr.

entre o dispositivo do acórdão de recurso ordinário, em que fica

Adélio Justino Lucas".

atestado o respectivo impedimento, e do dispositivo do acórdão de
embargos de declaração em que se atesta a participação do Exmo.

CONCLUSÃO

Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho no julgamento. Pugna
pelo acolhimento dos embargos apresentados, sanando-se o vício
apresentado, e para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo

Examino.

reclamante para, no mérito, dar-lhes provimento para prestar

Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante

esclarecimentos. Constatado o erro material no acórdão de

oportunidade para manifestar-se sobre tema em que,

embargos declaratórios ao ID c855b5a, onde se lê: "Julgamento

eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão

virtual ocorrido por unanimidade de votos com a presença dos

embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015.

Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine Vasconcelos,

O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos

André Damasceno, Grijalbo Coutinho, e do Juiz Convocado

visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura.

Denilson Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora

Consoante disposição ínsita no art. 144, II, do CPC/2015, há

Flávia Falcão. Pelo MPT, Dr. Adélio Justino Lucas", leia-se

impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no

"Julgamento virtual ocorrido por unanimidade de votos com a

processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo

presença dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine

proferido decisão.

Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho, e do Juiz

Consta da parte dispositiva do acórdão que julgou o recurso

Convocado Denilson Coêlho (que não participou deste

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154725

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