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TRT10 09/07/2021 -Fl. 1104 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3263/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1104

monge Sato para a matriz em São Paulo juntamente com a autora e

o monge Sato. Os funcionários da administração faziam a

com o sr. Santhiago. O monge Sato ficou irritado com a entrega

contabilidade do templo sob a gestão da autora. Com relação a

dessa carta em São Paulo. A autora atuava como gerente

quermesse 2019, o fechamento contábil era realizado com a

administrativa do templo. A autora recebia ordens para

testemunha juntamente com a autora e submetido ao escritório de

gerenciar o templo. A autora cuidava da parte administrativa e

contabilidade. A autora não participou do fechamento de caixa.

manutenção de templo. A autora tinha algum grau de

Nunca presenciou a diretoria dando ordens a autora, mas

autonomia para decidir. A autora tinha uma flexibilidade para o

intermediou solicitações do monge Sato para a autora. A autora

cumprimento de sua jornada de trabalho. O próprio monge Sato

possuía como subordinados duas secretárias, Valdegran e

redigiu a carta e pediu para a autora, a testemunha e ao sr.

Manoel. Não tem conhecimento se a autora podia indicar um

Santhiago que a levassem pessoalmente a São Paulo. O monge

substituto. Acredita que a autora tinha como chefe o monge

Sato não deixou seu cargo no templo de Brasília porque enviou um

Sato. A autora trabalhava no templo. Mas teve conhecimento que a

email ao bispo de São Paulo para retificar a sua carta. Teve

autora trabalhou remotamente." (fl. 348)

conhecimento do alegado assédio sexual porque foi informado pela

A primeira testemunha da autora, Santhiago Cavalcante Brito,

própria vítima. Foi informado do assédio sexual pela sra. Juni em

declarou que fazia reuniões com a autora para discutir sobre

um bar." (fls. 347/348)

questões administrativas e com os monges para elaboração de

Testemunha Valdegran Oliveira Rodrigues, arrolada pela

conteúdo religioso e que todas as demandas administrativas feitas

reclamada:

ao depoente eram realizadas pela autora, a qual possuía como

"Trabalha na reclamada desde 2005 exercendo a função de auxiliar

subordinados uma secretária e o pessoal da manutenção do templo.

de serviços gerais. A autora administrava o templo. A autora

A testemunha Tiago Cabral Falqueiro, também arrolada pela

tinha autonomia para gerenciar o templo. A autora não tinha

reclamante, afirmou que a autora atuava como gerente

horário fixo para trabalhar no templo. Não sabe se a autora

administrativa do templo, recebia ordens para gerenciar o templo e

poderia trabalhar de casa. Teve conhecimento da ausência da

tinha certo grau de autonomia para decidir. Apesar de afirmar que a

autora ao trabalho por duas ou três vezes. A autora alterou a rotina

autora era gerente do templo, a testemunha afirmou que a autora

de trabalho dos empregados do templo. às vezes a autora ficava em

tinha flexibilidade para o cumprimento de sua jornada de trabalho.

casa por estar doente. A quermesse de 2019 foi organizada pela

Emerge das declarações das testemunhas indicadas pela

Juliana, Fernanda e sr. Lucas. Em 2017 e 2018 a quermesse foi

reclamante que a autora respondia pelas questões administrativas

organizada pela autora. Ficou sabendo de um suposto assédio

da reclamada e comandava as atividades do pessoal de

sexual através da autora e dos voluntários que trabalham no salão

manutenção, mas tal fato não indica que havia subordinação

do templo. Não lembra quantas vezes a autora ficou em casa por

jurídica, uma vez que a autora era responsável por área de

estar doente. Solicitava a reposição de material de limpeza

planejamento estratégico, que envolve tais atividades.

diretamente para a autora. A autora trabalhava na secretaria do

Como se vê, as testemunhas da reclamante não foram suficientes

templo. A autora trabalhava todos os dias, mas às vezes ficava

para demonstrar a presença dos requisitos da relação de emprego.

em casa, ou vinha parte da tarde ou de manhã. O monge Sato

A primeira testemunha da reclamada, Valdegran Oliveira Rodrigues,

era o chefe da autora.A autora comentou com a testemunha que

declarou que a reclamante tinha autonomia para gerenciar o tempo,

às vezes era chamada de madrugada para comparecer no templo.

não tinha horário fixo de trabalho e que trabalhava na secretaria do

A testemunha reside no templo, mas nunca a viu no templo de

templo, não sabendo dizer se a autora podia trabalhar em casa,

madrugada. Lembra-se de um problema na bomba d'água no

mas que faltava por estar doente.

templo ocorrido no início da noite e que a autora compareceu no dia

A testemunha Fernanda Figueira Pereira, declarou que a

seguinte para tentar solucionar." (fl. 348)

reclamante era gestora e tinha autonomia na gestão do templo e

Testemunha Fernanda Figueira Pereira, arrolada pela reclamada:

flexibilidade no horário de trabalho, tendo conhecimento de que a

"Trabalhou na reclamada de 2011 a 2017 na função de auxiliar de

autora realizou trabalho de forma remota. Apesar de afirmar

escritório e de 2019 a 2020 como assessora do monge Sato e como

desconhecer se a autora comunicava todas as suas ausências ao

organizadora da quermesse de 2019. A autora exerceu a função de

trabalho para o monge, e ter dois subordinados, a testemunha

gestora. A autora tinha autonomia na gestão do templo e

deixou claro que nunca viu a reclamante recebendo ordens da

flexibilidade no horário de trabalho. Não tem conhecimento de

diretoria e não soube dizer se a reclamante se poderia se fazer

que a autora comunicava todas as suas ausências ao trabalho para

substituir.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169475

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