3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Assim sendo, com arrimo no artigo 28, §5º da Lei 8078/90,
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ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS
rejeito a presente preliminar e reconheço a responsabilidade
solidária do sócio EDSON
RECORRIDOS: OS MESMOS
DA SILVA SANTOS, em face de eventual crédito trabalhista
RECORRIDO: KELEN CRISTINA DA SILVA PINTO
deferido na presente
ADVOGADO: LUCAS DE MORAIS OLIVEIRA
sentença, resguardando a este o benefício de ordem (indicar
(JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA)
patrimônio da empresa
suficiente a satisfação dos créditos deferidos).
Registre-se, por oportuno, não ter sido incluída no polo
EMENTA
passivo
a empresa MSF Apoio à Gestão 215DF, como erroneamente
entenderam os
(dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT)
reclamados".
RELATÓRIO
Conheço e nego provimento ao recurso da segunda reclamada para
manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos
literalmente.
Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.
VOTO
BRASILIA/DF, 16 de agosto de 2022. ANA PAULA ASSUNCAO
RODRIGUES, Servidor de Secretaria
ADMISSIBILIDADE
Processo Nº RORSum-0000266-72.2022.5.10.0014
Relator
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
RECORRENTE
EDSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
EDSON DA SILVA SANTOS(OAB:
30993/DF)
RECORRENTE
MSF SERVICOS MEDICOS 215DF
EIRELI
ADVOGADO
EDSON DA SILVA SANTOS(OAB:
30993/DF)
RECORRIDO
KELEN CRISTINA DA SILVA PINTO
ADVOGADO
LUCAS DE MORAIS OLIVEIRA(OAB:
65350/DF)
Busca a parte reclamada, no recurso, a reforma da sentença que
indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e,
em consequência, a condenou ao pagamento das custas
processuais.
Materializada, pois, a hipótese versada no art. 101, §1º, do CPC, faz
-se imperativo o enfrentamento da questão, antes de se adentrar no
exame dos pressupostos recursais.
QUESTÃO PRÉVIA
Intimado(s)/Citado(s):
Os recursos dos reclamados foram interpostos em conjunto numa
- EDSON DA SILVA SANTOS
única petição, por intermédio do Sr. Edson da Silva Santos, patrono
da 1ª reclamada, e que também atua em causa própria, por figurar
nos autos como 2º reclamado. Nesse sentido, os argumentos
PODER JUDICIÁRIO
exarados no apelo serão analisados e limitados à situação jurídica
JUSTIÇA DO
pertinente a cada litigante.
PROCESSO n.º 0000266-72.2022.5.10.0014 - RECURSO
ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)
RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
RECORRENTE: MSF SERVICOS MEDICOS 215DF EIRELI
ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS
RECORRENTE: EDSON DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187154
DA JUSTIÇA GRATUITA. 1ª RECLAMADA
Eis os fundamentos pelos quais o julgador de origem julgou
improcedente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela
parte reclamada:
"Indefiro os benefícios da justiça gratuita aos reclamados, haja vista
não ter restado devidamente comprovada a hipossuficiência