3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022
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"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
III - CONCLUSÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ante o exposto, conheço do agravo de petição da exequente e, no
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO
mérito, dou-lhe provimento para determinar a instauração do
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
1. A teor da Súmula nº 480/STJ, o juízo recuperacional não tem
É o meu voto.
competência para decidir sobre constrições de bens que não são
objeto do plano de soerguimento judicial. 2. O juízo trabalhista tem
competência para decidir acerca da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa recuperanda e sobre o
ACÓRDÃO
consequente redirecionamento da execução, não havendo falar em
invasão da competência do juízo universal. Precedentes. 3. Agravo
interno não provido".
(STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2017/0204370-1. Relator:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data de Julgamento: 25/04/2018.
2ª SEÇÃO. Publicação: DJE 30/04/2018)
Conforme se depreende dos julgados transcritos, a jurisprudência, e
não somente a trabalhista, registre-se, é amplamente majoritária
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia
quanto à possibilidade do prosseguimento da execução em face dos
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
sócios da empresa falida ou em recuperação judicial.
Região aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição da
Ademais, quanto à tese de possibilidade de recebimento em
exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a
duplicidade pela exequente, em caso de garantia da execução
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
nesta Justiça Especializada, bem como na hipótese de satisfação
jurídica. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com
do crédito exequendo, o Juízo da instância originária deverá
ressalvas dos Desembargadores André Damasceno, Flávia Falcão
informar tal situação ao Juízo Universal, evitando-se o eventual
e Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada.
recebimento de parcela indevida.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a participação
Outrossim, o credor, em caso de satisfação de seu crédito perante
dos Desembargadores Elaine Vasconcelos (Presidente), Flávia
qualquer Juízo, tem o dever de comunicar ao outro o recebimento
Falcão, André Damasceno, Dorival Borges e Grijalbo Coutinho. Pelo
dos valores recebidos, o que já fez nestes autos, mediante
MPT o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho).
requerimento de dedução da quantia solvida e atualização do
Sustentação oral produzida pelo advogado Dr. Henrique Braga de
crédito remanescente em desfavor dos sócios.
Faria.
Registre-se que o objetivo central da possibilidade de
Sessão extraordinária presencial de 5 de setembro de 2022 (data
prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios ou de
do julgamento).
empresas pertencentes ao grupo econômico não afetados pela
competência do Juízo Universal, é, sem nenhuma dúvida, oferecer
maior garantia ao empregado quanto ao recebimento de seus
créditos trabalhistas.
Ademais, eventual rejeição do direcionamento em desfavor do sócio
Grijalbo Fernandes Coutinho
é questão relacionada ao mérito do incidente, não sendo hipótese
Desembargador Relator
de indeferimento da instauração. Logo, impõe-se a reforma da
decisão que, de plano, indeferiu a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da
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exequente para determinar a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
DECLARAÇÃO DE VOTO
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