1989/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
952
monetária.
O Embargado deixou transcorrer in albis o prazo de 05 (cinco) dias,
conforme certidão de ID f3a55c1.
PROCESSO: 0000031-15.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA -
Fora convertido o julgamento, a princípio, em diligência, sanando,
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
assim, o alegado em preliminar de não apreciação dos embargos
RECLAMANTE: JERONIMO FRANCO DE FREITAS
declaratórios (despacho de ID 19c6352).
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
Após a análise dos embargos de declaração, foram
PEREIRA
É o relatório.
RECLAMADA: R M MAFRA - ME e outros
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ARAUJO DOS SANTOS,
FUNDAMENTAÇÃO:
TAYNAH SOARES DE ALCANTARA
Não conheço dos embargos de execução, uma vez que não houve
garantia do juízo.
Ficam reclamante e litisconsorte, através de seus patronos,
Explica-se.
notificados para tomar ciência da Sentença de Embargos a seguir
A reclamada fora citada para pagar a dívida (certidão do Oficial de
transcrita: Ante todo o exposto e em conclusão, DECIDO
ID 78044db)
CONHECER os embargos declaratórios da segunda reclamada e,
Em seguida, protocolou petição, de ID 6d01bc2, apresentando um
no mérito, REJEITA-LOS, por inexistir contradição na sentença
bem para que fosse penhorado e, assim, pudesse opor embargos.
embargada de ID c7385a3. Tudo conforme os fundamentos.
Entretanto, após dois dias, e sem qualquer manifestação deste
Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente
Juízo acerca do bem oferecido como garantia, a executada
termo.
apresentou os presentes embargos (ID 0cfa6fb).
Não houve a penhora do bem oferecido em garantia.
Manaus, 31 de Maio de 2016.
Reza o art. 884/CLT que:
Decisão
Processo Nº RTSum-0000075-05.2014.5.11.0006
AUTOR
ITAMAR DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB:
6513/AM)
RÉU
REGO E MENDES CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
WALLESTEIN MONTEIRO DE
SOUZA(OAB: 4907/AM)
"Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
exequente, para a impugnação".
Conforme dicção do mencionado dispositivo, é condição para a
interposição dos embargos à execução, em regra, a necessária
garantia do Juízo. Logo, ante a inexistência de penhora ou de
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAMAR DA SILVA RODRIGUES
- REGO E MENDES CONSTRUCOES LTDA - ME
depósito do valor em execução, mostra-se inoportuna a oposição
dos embargos à execução.
Muito embora este Juízo, analisando caso a caso, já tenha, em
situações excepcionais, flexibilizado a exigência de total garantia do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
juízo para viabilizar o conhecimento dos embargos opostos
(prestigiando, no interesse do credor trabalhista, a celeridade
processual e, por tabela, o direito à ampla defesa e ao contraditório
de que goza o devedor, nos termos da Carta Republicana, art. 5º,
incisos LV e LXXVIII), no caso dos autos, como sequer houve
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
depósito e/ou penhora, ainda que parcial, de bens do executado,
Vistos, etc.
não há como conhecer da sua insurgência contra a execução em
REGO E MENDES CONSTRUCOES LTDA - MEajuizou embargos
curso.
à execução (ID 0cfa6fb), alegando em síntese, nulidade no
Pontue-se essa distinção: in casu, não houve qualquer garantia do
processo de execução (PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DE
juízo, a mínima que fosse, de modo a se vislumbrar eventual
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO
favorecimento ao credor trabalhista na flexibilização da proteção
QUE REFORMOU A DECISÃO MONOCRATICA.), bem como erro
que a lei lhe confere, qual seja: não permitir a discussão encetada
nos cálculos, no que tange a aplicação de juros e correção
pelo executado sem a efetiva garantia do juízo, nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96051