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TRT11 07/08/2017 -Fl. 294 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 07/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017

294

andamento dos processos até então suspensos (certidão de Id

fatos extintivos, modificativos e impeditivos do seu direito, nos

376862f).

termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. In casu, cabe

É o RELATÓRIO.

à reclamante o ônus da prova do direito invocado.

FUNDAMENTAÇÃO

Analisando os autos, verifica-se que as testemunhas arroladas

ADMISSIBILIDADE

ratificaram a informação da autora quanto à venda dos citados

Conheço de ambos os recursos ordinários, pois preenchidos os

produtos, conforme depoimentos abaixo transcritos:

pressupostos de admissibilidade.

que produtos não bancarios (sic) são consorcio (sic),

MÉRITO

capitalização, cartao (sic) de credito (sic), seguros, planos

RECURSO DA RECLAMANTE

odontologico/saúde (sic); que oferece o produto ao cliente, e no

Da comissão/plus salarial pela venda de produtos não

setor de emprestimo (sic) ele é adquirido quando o cliente faz o

bancários.

empréstimo (sic); que o funcionario (sic) colhe a assinatura, ve

Busca a reclamante a reforma da sentença que julgou improcedente

(sic) se a conta tem saldo; que quando o cliente assina a

o pedido de pagamento de plus salarial pela venda de produtos não

proposta esta já está valendo; que o funcionario (sic) faz o

bancários, alegando, em síntese, que ficou demonstrada a venda de

debito (sic) na conta do cliente; que so (sic) é concedido o

papéis ou valores mobiliários, como por exemplo, cartões de

emprestimo (sic) se o cliente levar outro produto; que existe

crédito, seguros de vida, de automóvel e de imóvel, previdência

cobrança de metas; que o gerente geral passa uma meta diaria

privada, títulos de capitalização, consórcio e etc. sem o recebimento

(sic), e no final do dia ele ve (sic) se a meta foi cumprida, de

de qualquer contraprestação. Cita o entendimento contido na

todos os setores, caixa, balcao (sic) de serviço, emprestimo

Súmula 93 do TST.

(sic), e setor de pessoa fisica (sic) e setor de pessoa juridica

Alega, ainda, que a venda de produtos não bancários não se trata

(sic); que existe uma festa anual para premiar a agencia que mais

de atividade inerente à categoria, como expôs a sentença, pois não

vendeu produtos no ano; que a agencia Boulervar (sic) seria mega;

foi contratada para vender tais produtos. Aduz que a prova

que os corretores recebiam a comissao (sic) sobre os produtos

testemunhal confirma a imposição de metas para vendas de

não bancários vendidos; que se não atingir metas, o gerente pode

produtos não bancários, inclusive quanto à existência de um

mudar a pessoa de agencia e dar advertência verbal; que o diretor

programa específico para o atingimento dessas metas, o POBJ,

em audio (sic)conferencia dizia que se a pessoa não atingisse a

existindo inclusive um ranking entre várias agências bancárias do

meta poderia ser demitida ou mudar de agencia (...) (n.n) (primeira

país. Assim, requer a condenação do reclamado ao pagamento de

testemunha obreira, Id 11db49e - pág. 2)

comissão sobre venda de produtos não bancários/plus salarial pelo

que a reclamante trabalhava no setor de emprestimo (sic); que

acúmulo de funções durante o período imprescrito, além de

o emprestimo (sic) é vinculado a um produto não bancario (sic);

integrações sobre DSRs e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários,

que os produtos não bancarios (sic) são cartao (sic) de credito

PLR's, FGTS 8% + 40% e verbas rescisórias.

(sic), capitalização, previdencia (sic) e seguros; que todos os

Analiso.

empregados da agencia (sic) tem (sic) meta para vender esses

O juízo de primeiro grau, em sentença, indeferiu o pedido, com base

produtos; que a cobrança das metas ocorria à tarde, no final do

no art. 456 da CLT, sustentando que a reclamante sempre exerceu

expediente pelo gerente de empréstimo (sic); que os

as mesmas atividades, venda dos produtos bancários e ditos não

funcionarios (sic) não recebiam comissao (sic) sobre produtos

bancários, não havendo falar em acúmulo de funções.

não bancarios (sic), mas o corretor recebia; que havia cursos

Sobre o assunto, estabelece a Súmula 93 do C.TST, a qual

treinetes para produtos não bancarios (sic); que o bancario (sic)

transcrevo abaixo:

debita na conta do cliente o valor do produto; que depois

BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

disso, o produto já esta valendo; que o funcionario (sic) colhe

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele

os dados e assinatura do cliente na proposta; que todos os

auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários

funcionarios (sic)cumprem o POBJ (...) (n.n) (segunda testemunha

de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida

obreira, Id 11db49e - pág. 2)

essa atividade no horário e no local de trabalho e com o

que os produtos bancarios (sic) são emprestimos (sic), cartao

consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

(sic) de debito (sic), DDA, e os não bancarios (sic) são

De acordo a distribuição do ônus da prova, é do autor o ônus de

previdencia (sic), seguro, cartao (sic) de credito (sic),

provar o fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao réu provar os

capitalização; que na agencia (sic) há corretores, de 5 a 6; que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109711

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