2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos;
2124
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
IV - REJEITAR o requerimento de litigância de má-fé;
III - FIXAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da
parte demandada, no importe de R$100,00,cuja exibilidade fica
suspensa ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
I - RELATÓRIO
Concedida à parte reclamante a Gratuidade da Justiça (art. 790, §
PEDRO COSTA DE SOUZA ajuizou reclamatória trabalhista em
3º, da CLT).
desfavor de LIDAN SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
TEMPORARIA LTDA - EPP e ESTADO DE RORAIMA, requerendo
o reconhecimento da rescisão indireta e direitos rescisórios
Custas pela reclamante, no valor de R$899,38, de cujo recolhimento
decorrentes, pagamento de salários atrasados, regularização dos
fica dispensado, ante a concessão dos benefícios da Justiça
depósitos fundiários, indenização substitutiva por não habilitação no
Gratuita.
seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, além da
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Cientes as partes.
A primeira reclamada apresentou defesa, requerendo Gratuidade da
Justiça. No mérito propriamente dito, confessa parcialmente o
débito e impugna as demais pretensões.
A segunda ré, por seu turno, apresentou contestação escrita
levantando preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade de
homologação de acordo envolvendo valores em poder da Fazenda
Pública Estadual. No mérito, argumenta por ausência de
BOA VISTA, 19 de Fevereiro de 2019
responsabilidade e impugna todas as razões da inicial.
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Houve acordo parcial.
Dispensados os depoimentos das partes. Não foram arroladas
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000009-08.2019.5.11.0052
AUTOR
PEDRO COSTA DE SOUZA
ADVOGADO
DEUZIANE MOTA PEIXOTO
LOPES(OAB: 1948/RR)
ADVOGADO
RONALD ROSSI FERREIRA(OAB:
467/RR)
RÉU
LIDAN- SERVICOS DE LIMPEZA EM
PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA EPP
ADVOGADO
UELLITON DA SILVA LACERDA(OAB:
572-A/RR)
RÉU
ESTADO DE RORAIMA
testemunhas.
Razões finais remissivas.
Nova proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO COSTA DE SOUZA
II - FUNDAMENTOS
PRELIMINARMENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131242