1715/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Por fim, penso que vale a reflexão quanto à postura do reclamante,
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se de fato, de boa-fé, pois postula somente agora a condenação da
direito de terceiro.
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negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo
reclamada na reintegração com pagamento de salários de todo
período de afastamento, quando decorrido mais de dois anos (sem
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confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio
oferecer a força de trabalho), sem informar na exordial que antes
anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de
desta reclamatória já havia acionado o Poder Judiciário discutindo
todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o
questão correlata e ainda sem se propor à devolução do valor que
devedor.
em tese teria recebido irregularmente. Isso no meu entender soa
4ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Edital
Edital
com maior gravidade em razão de envolver recursos públicos (haja
vista tratar-se a reclamada de empresa pública).
Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos.
Processo Nº RTOrd-0010666-46.2013.5.12.0034
JULIETA ELIZABETH CORREIA DE
MALFUSSI
RECLAMANTE
GEOVANY ALVES
ADVOGADO
ANITA GOMES GONZAGA(OAB:
30696)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS GONZAGA(OAB: 4335)
RECLAMADO
FÁBIO RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADO
CLAUDIO CAMARGO DE
ARRUDA(OAB: 14836)
RECLAMADO
MARIA HELENA RODRIGUES
FEITOSA - ME
RECLAMADO
FEITOSA COMERCIO DE
ELETRONICOS LTDA - ME
RECLAMADO
MARIA HELENA RODRIGUES
FEITOSA
RECLAMADO
GABRIELA GIMENEZ FEITOSA
PERITO
NELSON CESAR DEBASTIANI
Relator
4 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
O reclamante declarou na exordial não dispor de meios para
demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, o
que o inclui dentre os beneficiários da justiça gratuita, na forma do
art. 4º da Lei nº 1.060/50. Pelo que, defiro o benefício requerido, de
assistência judiciária gratuita, para isentá-lo do pagamento de
eventuais custas e demais despesas processuais, incluindo
honorários advocatícios (art. 3º, V, da lei de regência da matéria).
Indevidos, contudo, os pretendidos honorários profissionais,
porquanto, além de o reclamante não se encontrar assistido por
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
sindicato de sua classe consoante exigência do art. 14 da Lei nº
4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
5584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST, não há sucumbência da
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,
parte adversa.
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos da presente
reclamação trabalhista, para absolver a reclamada, CENTRO DE
INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA
EDITAL DE CITAÇÃO
CATARINA S/A - CIASC, da condenação postula pelo reclamante,
WLADEMIR AUGUSTO DE MIRANDA.
Custas de R$ 800,00, pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, de R$ 40.000,00, dispensadas, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
FLORIANÓPOLIS/SC, em 27 de abril de 2015 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 001066646.2013.5.12.0034 - Processo Processo Judicial Eletrônico PJe -
Maria Aparecida Ferreira Jeronimo
GEOVANY ALVES , FEITOSA COMERCIO DE ELETRONICOS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
LTDA - ME e outros (4). O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DO
TRABALHO desta Unidade Judiciária, FAZ SABER que pelo
presente edital fica CITADA a parte MARIA HELENA
RODRIGUES FEITOSA - CPF:469.355.761-72, estabelecida em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84639