2053/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2016
85
anterior da qual não participou.
de mérito em relação a ela, com fundamento no art. 267, IV, do
Contrarrazões são apresentadas pela parte adversa (Id. a6de8c5).
CPC então vigente (Id. 4d61b94 - Págs. 2 e 3), sob o fundamento
É o relatório.
de que a verdadeira tomadora dos serviços, CONSTRUTORA
VOTO
PERUZZO LTDA, foi chamada depois de já formada a lide.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
A sentença proferida na primeira reclamação julgou procedente em
recurso e das contrarrazões. Conheço dos documentos
parte os pedidos do reclamante em face das outras empresas então
apresentados com a petição de ID 923b6e4, porquanto mero
demandadas, condenando-as ao pagamento das verbas
subsídio jurisprudencial.
trabalhistas lá reconhecidas (Id. 4d61b94 - Pág. 21).
PRELIMINAR
A presente reclamação, por sua vez, tem como objetos: (1) o
CARÊNCIA DA AÇÃO
reconhecimento da existência de grupo econômico entre a empresa
A reclamada requer a extinção do feito sem resolução de mérito,
Peruzzo e Cia Ltda. (demandada na reclamação anterior) e a
pela ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo.
empresa Construtora Peruzzo Ltda. (ora reclamada); (2) o
Vejamos.
reconhecimento de que a reclamada Construtora Peruzzo Ltda.
O reclamante ajuizou inicialmente reclamação trabalhista de nº
participou de todos os atos da reclamação nº 000062-
74.2015.12.0060">000062-74.2015.12.0060, pleiteando o reconhecimento do direito a
74.2015.12.0060, através do sócio Ivacir Daniel Peruzzo; e (3) a
verbas trabalhistas, em face de Dicar Montagens Industriais Ltda.,
responsabilização solidária ou, eventualmente, subsidiária da
Blumental Ar Condicionado Ltda., Peruzzo e Cia Ltda. e Lages
reclamada Construtora Peruzzo Ltda. pelas verbas trabalhistas
Garden Shopping, sob o fundamento de que foi contratado pela 1ª
deferidas naquela reclamação (Id. 43674a6 - Pág. 4).
reclamada para trabalhar na função de Montador para as 2ª e 3ª
Os pleitos foram julgados procedentes em parte pela Magistrada de
reclamadas, as quais estavam montando a rede de ar condicionado
origem, especificamente, com acolhimento integral dos dois
nas dependências da 4ª reclamada.
primeiros e o sucessivo do terceiro ao reconhecer a
Assim como a presente, aquela reclamação tramitou na 3º Vara do
responsabilidade subsidiária da reclamada Construtora Peruzzo
Trabalho de Lages, onde foi autuada eletronicamente, estando
Ltda. pelas verbas trabalhistas deferidas na primeira reclamação (Id.
acessível por meio do Sistema PJe-JT deste Regional.
43674a6 - Págs. 6).
Conforme consulta aos autos eletrônicos respectivos, na primeira
Em sede recursal, a reclamada Construtora Peruzzo Ltda. aduz que
reclamação ajuizada o reclamante pleiteou a responsabilização,
o reclamante carece de interesse-adequação ou que não
solidária ou subsidiária, da empresa Peruzzo e Cia Ltda. (uma das
possibilidade jurídica do pedido, porquanto a questão relacionada à
tomadoras do serviço).
existência ou não de grupo econômico entre as empresas
Naquela oportunidade a empresa Peruzzo & Cia Ltda. alegou sua
Construtora Peruzzo Ltda. e Peruzzo & Cia Ltda. já teria sido objeto
ilegitimidade passiva "ad causam", argumentando que não seria ela
de discussão na reclamação anterior, de nº 000062-
quem teria celebrado contrato com a empresa Dicar Montagens
74.2015.12.0060, a qual transitou em julgado (Id. ce5d87d - Pág. 3).
Industriais Ltda. (terceirizada), mas sim a Construtora Peruzzo
Alega que não participou daquela relação processual, porque
Ltda., pessoa jurídica diversa, ora reclamada na presente
inexistente o grupo econômico, e que não pode ser demandada em
reclamação.
ação autônoma, a fim de ser responsabilizada pelas verbas lá
O reclamante, então, sustentou naqueles autos a existência de
deferidas.
grupo econômico entre as empresas Peruzzo & Cia. e Construtora
Sustenta que o reclamante pretende rediscutir, por via transversa,
Peruzzo, requerendo a retificação do polo passivo para que
matéria que deveria ter sido objeto de insurgência nos autos da
passasse a constar como terceira reclamada esta última ou, caso
primeira reclamação. Argumenta que o reclamante deveria ter
não fosse acatado o pedido, a declaração da existência do grupo
buscado naqueles autos o reconhecimento da existência de grupo
econômico.
econômico e o reconhecimento de que ela (Construtora Peruzzo
O pedido do reclamante, de retificação do polo passivo, foi negado
Ltda.) participou dos atos processuais da primeira reclamação (Id.
pela Magistrada na ocasião, ao fundamento de que já haviam sido
ce5d87d - Pág. 4).
estabelecidos os limites da lide.
Argumenta que a defesa da empresa Peruzzo & Cia Ltda. no
Ao final, o pedido da reclamada foi acolhido pela Magistrada
primeiro processo não pode ser aproveitada nos presentes autos,
naquela primeira reclamação, com a exclusão da empresa Peruzzo
porquanto a empresa teria alegado apenas sua ilegitimidade
e Cia Ltda. da lide e declaração e extinção do feito sem resolução
passiva e que no presente processo ela (reclamada Construtora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99036