2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
12549
reclamada, por meio dos quais pretende o afastamento de omissão
e erro material que alega existir na decisão homologatória de
acordo.
É o breve o relatório.
Assinatura
ADMISSIBILIDADE
RIO DO SUL, 18 de Dezembro de 2017
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto opostos
ADAILTO NAZARENO DEGERING
tempestivamente, além de revestidos das formalidades legais.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos
Decisão
Processo Nº TutAntAnt-0000960-69.2017.5.12.0011
REQUERENTE
SORAIA REBLIN DA SILVA
ADVOGADO
ILDA VALENTIM(OAB: 19397/SC)
REQUERIDO
HSJ TEXTIL EIRELI EPP
REQUERIDO
LUATEX TEXTIL LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA LUCIANA CARDOSO
ROSA(OAB: 8192/SC)
REQUERIDO
OBJETO BRASIL CONFECCOES
EIRELI
ADVOGADO
EDUARDO DETTMER(OAB:
15857/SC)
REQUERIDO
DDX TEXTIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL AMARAL BORBA(OAB:
12336/SC)
REQUERIDO
FLAVIO CESAR ALBRECHT
REQUERIDO
ELIMAR KERTZENDORFF
ADVOGADO
TATIANI VIGARANI(OAB: 39254/SC)
REQUERIDO
FAMILY WE CONFECCOES LTDA EPP
REQUERIDO
SYNDEL FACCAO LTDA - ME
REQUERIDO
UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
ADVOGADO
SERGIO FERNANDO HESS DE
SOUZA(OAB: 4586/SC)
para sua admissibilidade.
FUNDAMENTOS
Da nulidade da decisão homologatória
Assevera a embargante a ocorrência de omissão e erro material
que alega existir na decisão homologatória de acordo entabulado
entre autor(a) e a ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI,
porquanto não foi intimada para se manifestar acerca da sua
anuência com o acordo e, principalmente, com a exclusão da ré
OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI. Aduz que a anuência
dos demais réus era imprescindível para determinar a exclusão de
qualquer dos réus.
Pede o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória, com
determinação de intimação de todos os réus para que se
manifestem acerca do pedido de exclusão da lide formulado pelo(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
- ELIMAR KERTZENDORFF
- LUATEX TEXTIL LTDA
- OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI
- SORAIA REBLIN DA SILVA
- UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
reclamante e pela ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI.
Sucessivamente, requer seja deduzido do total de eventual
condenação, o montante proporcional ao período do contrato
mantido entre OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI e a
primeira ré.
Razão em parte.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inicialmente, cumpre registrar que não há qualquer obrigação de
manifestação dos demais demandados em relação ao acordo
Fundamentação
entabulado entre reclamante e a ré OBJETO BRASIL
CONFECCOES EIRELI, nem quanto à exclusão desta da lide, após
o cumprimento do acordo. Ademais, no caso concreto não foi
imposta qualquer obrigação à embargante.
Vistos etc.
Não obstante, acolho o requerimento formulado de forma sucessiva,
Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por DDX
para determinar que em eventual condenação, deverá ser deduzido
TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA, sexta
o valor do acordo homologado no presente feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114738