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TRT12 29/01/2018 -Fl. 215 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 29/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018

215

Intimado(s)/Citado(s):
CLT. Inadmissível o recurso de revista interposto na vigência da Lei

- CLAUDINEI MOREIRA

n.º 13.015/2014, quando a parte recorrente não cumpre os
requisitos impostos pelo §1º-A do art. 896 da CLT, ao efetuar a
transcrição da íntegra do acórdão, relativa ao tema
PODER JUDICIÁRIO

"descumprimento de acordo - multa", sem, contudo, apontar

JUSTIÇA DO TRABALHO

especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso,
com indicação precisa do fundamento do julgado Regional que
estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1009573.2013.5.19.0004, Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, Data de Julgamento: 22/06/2016, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 24/06/2016).
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
Lei 13.015/2014
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Recorrente(s): 1. CLAUDINEI MOREIRA
Publique-se e intime-se.
2. BRF S.A.
/kt
Recorrido(a)(s): 1. BRF S.A.

2. CLAUDINEI MOREIRA

Recurso de: CLAUDINEI MOREIRA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

FLORIANOPOLIS, 22 de Janeiro de 2018

MARI ELEDA MIGLIORINI

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Desembargador do Trabalho-Presidente
Desnecessário o preparo.

Despacho
Processo Nº RO-0002648-97.2016.5.12.0012
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
RECORRENTE
CLAUDINEI MOREIRA
ADVOGADO
VANDERLEI LUIZ PRIMON(OAB:
26719/SC)
RECORRIDO
CLAUDINEI MOREIRA
ADVOGADO
VANDERLEI LUIZ PRIMON(OAB:
26719/SC)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
30659/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

Inviável a pretensão recursal, porquanto informo a parte recorrente
que modelos em desacordo com as disposições insertas na Súmula
nº 337, V, do Tribunal Superior do Trabalho não se prestam para o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114980

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