2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
2393
Após, arquive-se.
No mérito, contudo, tem-se que a Lei 8.036/90 condiciona o saque
Nada mais.
ou a movimentação da conta vinculada do trabalhador, nas
LAGES/SC, 29 de maio de 2020.
hipóteses de desastre natural, à normatização por decreto
regulamentar.
DANIEL LISBOA
Nesse ponto, a MP 946/20, além de impor um limite de valor à
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
movimentação da conta, estipulou datas em que os valores poderão
ser sacados - no caso a partir de 15/06/20 até 31/12/20 -, requisitos
Processo Nº AlvJud-0001843-58.2020.5.12.0060
REQUERENTE
JACKSON EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO
ANNELIZE BRANCO PEREIRA(OAB:
34578/SC)
estes ainda não verificados.
Por fim, de se dizer que o art. 62, § 1º, IV, da CF, não é óbice
material, mas sim, temporal, à realização de MP. Essa não pode ser
Intimado(s)/Citado(s):
editada no período entre o fim do processo legislativo no Poder
- JACKSON EDUARDO DA SILVA
Legislativo e a sanção, pelo Executivo, a fim de que, nesse período,
o Executivo legisle (por MP) de forma diversa ao que já decidiu o
Legislativo, atrasando a sanção deliberadamente. Vale dizer, tem
PODER JUDICIÁRIO
fins de defesa do princípio da tripartição de poderes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em verdade, o art. 62, §1º, limita materialmente as MP em seus
incisos I a III, apenas.
Dessarte, válida a MP, o pleito da parte autora falece de
INTIMAÇÃO
exigibilidade, pois fulcrada em direito futuro, e em montante superior
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
ao autorizado por lei.
Compreensão diversa impõe reconhecer o direito a saque da
PODER JUDICIÁRIO
integralidade dos saldos de FGTS de todos os trabalhadores do
JUSTIÇA DO TRABALHO
País, e, com isso, decretar a falência do sistema de garantia do
tempo de serviço e de toda a cadeia que depende desse crédito,
como o SFH, por exemplo.
SENTENÇA
Vistos, etc.
JACKSON EDUARDO DA SILVA requer expedição de alvará
judicial para saque do FGTS em razão da pandemia do Covid-19.
No presente caso, de início, há que se avaliar a competência desta
Justiça Especializada.
Sem se desconhecer o teor das s. 82 e 161 do STJ, evidencia-se
que são muito anteriores à EC 45/2005, a qual alterou
profundamente o paradigma de competência da Justiça do
Portanto, à luz da fundamentação supra, por ora, rejeita-se o
pedido de expedição de alvará para saque de valores depositados
na conta vinculada do FGTS do trabalhador.
Custas calculadas sobre o valor dado à causa, pelo interessado,
dispensadas, ante o benefício da justiça gratuita, ora deferido.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Nada mais.
LAGES/SC, 29 de maio de 2020.
Trabalho, estabelecendo critério material (relação de trabalho) em
substituição a critério pessoal (empregado x empregador).
Por certo que a pretensão relativa a levantamento do FGTS é direta
DANIEL LISBOA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
e intrinsecamente ligada à relação de emprego da parte
interessada, pois o depósito (pelo empregador) é obrigação dela
originária, e o levantamento, como regra generalíssima, também o
é.
Mesmo para situações como a ora em debate, levantamento em
decorrência da atual situação de pandemia reconhecida como de
calamidade pública, outra avaliação não se pode fazer, pois a causa
de pedir se sustenta tanto em sua situação perante o empregador
como pelo reconhecimento de força maior para fins trabalhistas do
art.1º da MP 927/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151594
Processo Nº AlvJud-0001869-56.2020.5.12.0060
REQUERENTE
MICHELLE SANTOS DO ROSARIO
ADVOGADO
JEAN RAFAEL CANANI(OAB:
26002/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE SANTOS DO ROSARIO