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TRT12 13/12/2021 -Fl. 1325 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 13/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021

1325

seu correto enquadramento sindical aplicando-se, assim, os direitos

abertura de contas, crédito pessoal e crédito consignado; também

e as garantias previstas para os bancários/financiários.

telefones de clientes, e se apresentava da seguinte forma: "Agibank,

Em defesa, as rés afirmaram que a empresa Soldi Promotora de

Renata, bom dia, como posso ajudar?"; vendiam também cartão de

Vendas Ltda. deixou de prestar serviços para a empresa Agibank

crédito; quando dava problema no consignado se reportavam ao Sr.

Financeira em 01.01.2017, pelo que as alegações da exordial de

Tiago; havia metas, que eram repassadas pelo Sr. Tiago; utilizavam

que a obreira laborou em benefício da segunda ré até 21.11.2018

uniforme com o logo Agibank; tinham acesso a cadastro de clientes,

não merecem ser acolhidas. Sustentaram que a reclamante foi

e o sistema era do Agibank; os consultores é que coletavam

admitida e despedida pela primeira ré, não recebendo ordens e não

assinaturas nos contratos; faziam cursos para operar o sistema e

havendo qualquer ingerência das demais reclamadas.

eram fornecidos pelo Agibank; (...)".

Negaram que a autora tenha exercido atribuições típicas de

Na audiência de instrução do feito da prova emprestada, o preposto

bancária ou financiária e afirmaram que a reclamante somente

das rés confirmou em Juízo o seguinte: "... No local são ofertados

desempenhava atividades administrativas de suporte em favor das

produtos do 1º reclamado, tais como financiamentos, seguros,

duas últimas rés. Aduziram que a obreira realizava a captação de

consignados, cartões de crédito, etc, sendo que o sistema é

clientes, cadastro de documentos e encaminhamento destes para a

alimentado com os dados do cliente para futura aprovação da mesa

segunda e para a terceira reclamadas para aprovação do crédito.

de crédito, que fica em Porto Alegre, sendo que a partir do envio

Afirmaram que a autora, como "... CONSULTORA DE VENDAS

dessas informações cessam as atividades dos consultores e da

apenas limitava-se a divulgar os produtos das empresas para as

depoente (a depoente quando necessário) e as operações são

quais a primeira Reclamada presta serviços, além de recepcionar o

formalizadas pela mesa referida..." (fl. 588).

cliente, coletar documentos e reencher cadastro, atividades estas

A primeira testemunha ouvida a convite da ré neste feito, relatou,

ligadas à atividade-fim de sua empregadora, sem qualquer relação

com relação às funções desenvolvidas pela autora, que:

com as atividades realizadas pelas demais Reclamadas.

"...as atividade do consultor de vendas eram: prospecção de

112. E como SUPERVISORA DE VENDA, a Reclamante apenas

clientes, oferecer produtos, repassar ao supervisor, ligações de

supervisionava os consultores de vendas, conferia os documentos

telemarketing; os produtos vendidos eram do Banco Agibank;

que estes inseriam no sistema, sendo o maior cargo dentro da loja,

quando atendiam ligação apenas davam bom dia e não falavam o

com poder de gestão, aplicando penalidades disciplinares,

nome da instituição; havia metas a cumprir, as quais são

admitindo e dispensando empregados...". (fl. 379).

repassadas por e-mail pelo superior; utilizavam uniforme com a logo

Narraram que, embora conste o nome da Agibank na fachada da

Agibank; tinha acesso ao cadastro de clientes da carteira da loja, e

empresa, o local de trabalho da autora era a sede da empresa Soldi

o sistema era da SOLDI; não utilizavam sistema do banco; isto era

Promotora de Vendas Ltda. Relataram que Agibank é a marca do

possível porque apenas promoviam os produtos do banco, cuja

grupo que é integrado por varias empresas.

venda era concluída por este; quem coletava assinaturas eram os

Sustentaram que inexiste terceirização ilícita capaz de autorizar o

consultores e o supervisor as validava; fez treinamento para operar

reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda ré e que é

o sistema da SOLDI, na loja;..."

possível a terceirização em todas as etapas do processo produtivo,

No caso em apreço, diante da prova oral acima produzida, entendo

seja em atividade-fim ou em atividade-meio.

que a reclamante não desenvolvia atividades capazes de enquadrá-

Requereram, ao final, a rejeição do pedido formulado pela autora.

la como trabalhadora bancária, o que concluo pois a obreira

Em seu depoimento pessoal, a autora informou que

confirmou, em seu depoimento pessoal, que não manuseava

"... fazia venda de empréstimos consignados, crédito pessoal,

dinheiro, não recebia cheque, não pagava boletos, não realizava

abertura de contas e seguro de vida; recolhia e documentação e

depósito bancário e nem transferência bancária.

enviava para a mesa de análise, na matriz em Porto Alegre, não

Indefiro, portanto, o requerimento formulado pela autora objetivando

concluindo a venda; não manuseava dinheiro, nem recebia cheque,

seu enquadramento como bancária e o pagamento dos direitos

não efetuava pagamento de boleto, nem realizava depósito bancário

inerentes a esta categoria profissional.

e nem transferência bancária; não podia alteração informação no

Por outro lado, a prova oral produzida me permite concluir que a

sistema; (...)"

relação de emprego foi mantida com a segunda ré, com atividades

A primeira testemunha ouvida a convite da autora relatou que fazia

relacionadas aos produtos de natureza financeira.

o mesmo serviço da depoente e de outra funcionária, sendo

A caracterização da segunda ré como instituição financeira é

responsável por "... fazer cobranças, (...); atendiam telemarketing,

incontroversa, e, ademais, atestada pelos próprios termos do artigo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509

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