3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
1325
seu correto enquadramento sindical aplicando-se, assim, os direitos
abertura de contas, crédito pessoal e crédito consignado; também
e as garantias previstas para os bancários/financiários.
telefones de clientes, e se apresentava da seguinte forma: "Agibank,
Em defesa, as rés afirmaram que a empresa Soldi Promotora de
Renata, bom dia, como posso ajudar?"; vendiam também cartão de
Vendas Ltda. deixou de prestar serviços para a empresa Agibank
crédito; quando dava problema no consignado se reportavam ao Sr.
Financeira em 01.01.2017, pelo que as alegações da exordial de
Tiago; havia metas, que eram repassadas pelo Sr. Tiago; utilizavam
que a obreira laborou em benefício da segunda ré até 21.11.2018
uniforme com o logo Agibank; tinham acesso a cadastro de clientes,
não merecem ser acolhidas. Sustentaram que a reclamante foi
e o sistema era do Agibank; os consultores é que coletavam
admitida e despedida pela primeira ré, não recebendo ordens e não
assinaturas nos contratos; faziam cursos para operar o sistema e
havendo qualquer ingerência das demais reclamadas.
eram fornecidos pelo Agibank; (...)".
Negaram que a autora tenha exercido atribuições típicas de
Na audiência de instrução do feito da prova emprestada, o preposto
bancária ou financiária e afirmaram que a reclamante somente
das rés confirmou em Juízo o seguinte: "... No local são ofertados
desempenhava atividades administrativas de suporte em favor das
produtos do 1º reclamado, tais como financiamentos, seguros,
duas últimas rés. Aduziram que a obreira realizava a captação de
consignados, cartões de crédito, etc, sendo que o sistema é
clientes, cadastro de documentos e encaminhamento destes para a
alimentado com os dados do cliente para futura aprovação da mesa
segunda e para a terceira reclamadas para aprovação do crédito.
de crédito, que fica em Porto Alegre, sendo que a partir do envio
Afirmaram que a autora, como "... CONSULTORA DE VENDAS
dessas informações cessam as atividades dos consultores e da
apenas limitava-se a divulgar os produtos das empresas para as
depoente (a depoente quando necessário) e as operações são
quais a primeira Reclamada presta serviços, além de recepcionar o
formalizadas pela mesa referida..." (fl. 588).
cliente, coletar documentos e reencher cadastro, atividades estas
A primeira testemunha ouvida a convite da ré neste feito, relatou,
ligadas à atividade-fim de sua empregadora, sem qualquer relação
com relação às funções desenvolvidas pela autora, que:
com as atividades realizadas pelas demais Reclamadas.
"...as atividade do consultor de vendas eram: prospecção de
112. E como SUPERVISORA DE VENDA, a Reclamante apenas
clientes, oferecer produtos, repassar ao supervisor, ligações de
supervisionava os consultores de vendas, conferia os documentos
telemarketing; os produtos vendidos eram do Banco Agibank;
que estes inseriam no sistema, sendo o maior cargo dentro da loja,
quando atendiam ligação apenas davam bom dia e não falavam o
com poder de gestão, aplicando penalidades disciplinares,
nome da instituição; havia metas a cumprir, as quais são
admitindo e dispensando empregados...". (fl. 379).
repassadas por e-mail pelo superior; utilizavam uniforme com a logo
Narraram que, embora conste o nome da Agibank na fachada da
Agibank; tinha acesso ao cadastro de clientes da carteira da loja, e
empresa, o local de trabalho da autora era a sede da empresa Soldi
o sistema era da SOLDI; não utilizavam sistema do banco; isto era
Promotora de Vendas Ltda. Relataram que Agibank é a marca do
possível porque apenas promoviam os produtos do banco, cuja
grupo que é integrado por varias empresas.
venda era concluída por este; quem coletava assinaturas eram os
Sustentaram que inexiste terceirização ilícita capaz de autorizar o
consultores e o supervisor as validava; fez treinamento para operar
reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda ré e que é
o sistema da SOLDI, na loja;..."
possível a terceirização em todas as etapas do processo produtivo,
No caso em apreço, diante da prova oral acima produzida, entendo
seja em atividade-fim ou em atividade-meio.
que a reclamante não desenvolvia atividades capazes de enquadrá-
Requereram, ao final, a rejeição do pedido formulado pela autora.
la como trabalhadora bancária, o que concluo pois a obreira
Em seu depoimento pessoal, a autora informou que
confirmou, em seu depoimento pessoal, que não manuseava
"... fazia venda de empréstimos consignados, crédito pessoal,
dinheiro, não recebia cheque, não pagava boletos, não realizava
abertura de contas e seguro de vida; recolhia e documentação e
depósito bancário e nem transferência bancária.
enviava para a mesa de análise, na matriz em Porto Alegre, não
Indefiro, portanto, o requerimento formulado pela autora objetivando
concluindo a venda; não manuseava dinheiro, nem recebia cheque,
seu enquadramento como bancária e o pagamento dos direitos
não efetuava pagamento de boleto, nem realizava depósito bancário
inerentes a esta categoria profissional.
e nem transferência bancária; não podia alteração informação no
Por outro lado, a prova oral produzida me permite concluir que a
sistema; (...)"
relação de emprego foi mantida com a segunda ré, com atividades
A primeira testemunha ouvida a convite da autora relatou que fazia
relacionadas aos produtos de natureza financeira.
o mesmo serviço da depoente e de outra funcionária, sendo
A caracterização da segunda ré como instituição financeira é
responsável por "... fazer cobranças, (...); atendiam telemarketing,
incontroversa, e, ademais, atestada pelos próprios termos do artigo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509