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TRT12 17/05/2022 -Fl. 2485 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 17/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

2485

- SANTA MONICA MINERIOS LTDA
O CPC, em seu Livro V, vem tratando da tutela provisória, a qual se
subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (art. 294,
caput).

PODER JUDICIÁRIO

Para o deferimento da tutela provisória é necessária a presença dos

JUSTIÇA DO

requisitos elencados no art. 300 do CPC de 2015, quais sejam,
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b17671

O embargante requer a concessão da tutela provisória para que
seja determinada a baixa da restrição realizada sobre imóvel de sua
alegada propriedade.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, julgo extinta a presente execução, na forma do CPC, art.
924, incisos IV e V(1).

Havendo necessidade de resolver a matéria de fundo e estabelecer
a controvérsia, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória
de urgência.

Transitada em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais
constrições, assim como protestos ou quaisquer outros registros de
débitos.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.

Determino:
1) Certifique-se nos autos principais (0128400-34.2001.5.12.0003) o
aforamento da presente ação, suspendendo-se a execução em
relação ao bem objeto da presente ação.

PATRICIA BRAGA MEDEIROS
Juíza do Trabalho

2) Cite-se o embargado, na pessoa do advogado constituído nos
autos principais, para contestarem a presente ação, no prazo legal.

1 CPC, art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)IV - o
exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição

PATRICIA BRAGA MEDEIROS
Juíza do Trabalho

intercorrente.
PATRICIA BRAGA MEDEIROS
Juiz(a) do Trabalho Titular

CRICIUMA/SC, 17 de maio de 2022.
PATRICIA BRAGA MEDEIROS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000986-62.2015.5.12.0003
RECLAMANTE
FERNANDO JOSE CARDOSO
ADVOGADO
EVALDO LOURENCO DE LIMA(OAB:
14472/SC)
RECLAMADO
JACKSON COMIN
RECLAMADO
EMERSON COMIN
RECLAMADO
VANIO COMIN
RECLAMADO
QUITERIA COMIN MORETTI
RECLAMADO
ANDERSON PAULO COMIN
RECLAMADO
JAIMIR COMIN
RECLAMADO
ROSA MONICA COMIN SANGALETTI
RECLAMADO
ADEMIR COMIN
RECLAMADO
SANTA MONICA MINERIOS LTDA
ADVOGADO
FILIPE BARCHINSKI DA SILVA(OAB:
25866/SC)
ADVOGADO
MILLY CHRISTIE LIMA(OAB:
41861/SC)
Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182666

Processo Nº ATOrd-0000986-62.2015.5.12.0003
RECLAMANTE
FERNANDO JOSE CARDOSO
ADVOGADO
EVALDO LOURENCO DE LIMA(OAB:
14472/SC)
RECLAMADO
JACKSON COMIN
RECLAMADO
EMERSON COMIN
RECLAMADO
VANIO COMIN
RECLAMADO
QUITERIA COMIN MORETTI
RECLAMADO
ANDERSON PAULO COMIN
RECLAMADO
JAIMIR COMIN
RECLAMADO
ROSA MONICA COMIN SANGALETTI
RECLAMADO
ADEMIR COMIN
RECLAMADO
SANTA MONICA MINERIOS LTDA
ADVOGADO
FILIPE BARCHINSKI DA SILVA(OAB:
25866/SC)
ADVOGADO
MILLY CHRISTIE LIMA(OAB:
41861/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO JOSE CARDOSO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

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