2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
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forma subsidiária, na obrigação de pagar as seguintes parcelas: a)
João Pessoa, 10 de Fevereiro de 2017
horas extras e reflexos; b) adicional de insalubridade e reflexos;
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação em anexo,
que passam a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivessem transcritos. Valores a apurar em regular liquidação de
sentença, por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei.
No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser
Notificação
observados o artigo 39, da Lei n. 8177/91 e o disposto na Súmula
Processo Nº RTOrd-0000383-19.2016.5.13.0005
AUTOR
HUMBERTO RICARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU
PW EMPREENDIMENTOS &
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
AILTON NUNES MELO FILHO(OAB:
13942/PB)
RÉU
ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JOSEANE SILVESTRE TORRES DE
OLIVEIRA(OAB: 18370/PB)
381 do C. TST. Deverá a reclamada comprovar nos autos os
recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da
Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto
3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei
7713/88 (já com as modificações da Lei
12.350/2010 e a
correspondente instrução normativa (1127/2011). Não deverá
incidir imposto de renda sobre os juros moratórios. Quanto aos
recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH CIMENTOS LTDA
- HUMBERTO RICARDO DE OLIVEIRA
- PW EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA - ME
observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de
empregador) será a responsável pelo recolhimento das
contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas
devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 000038319.2016.5.13.0005
reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas
aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o
RECLAMANTE/AUTOR: HUMBERTO RICARDO DE OLIVEIRA
limite máximo dos salário-de-contribuição; c) as contribuições
sociais incidem sobre as parcelas de natureza
RECLAMADO(A)/ RÉU: PW EMPREENDIMENTOS &
CONSTRUCOES LTDA - ME, ELIZABETH CIMENTOS LTDA
salarial,
reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei n.
8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as
previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO
contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de
acordo com a "época própria"; f) o termo inicial da dívida
Destinatário: JOSEANE SILVESTRE TORRES DE OLIVEIRA
previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para
o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30
DIANA SOUSA DE ARAUJO WANDERLEY
da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de
juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias
AILTON NUNES MELO FILHO
de cobrança do crédito previdenciário. Custas pelas reclamadas no
importe de R$ 60,00, apuradas sobre o valor de R$ 3.000,00,
arbitrado à condenação para os efeitos legais. Deverão as
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISÃO/DESPACHO
PROFERIDO(A) NO ID.66c72ae
reclamadas arcar com os honorários periciais, na forma da
fundamentação.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a 5a
João Pessoa, 9 de Fevereiro de 2017
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB rejeitar as preliminares e, no
mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
por HUMBERTO RICARDO DE OLIVEIRAem face da PW
EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA - ME e da
ELIZABETH CIMENTOS LTDApara
condenar a primeira
reclamada, na obrigação de fazer consistente na retificação da
função na CTPS do autor, sob pena de multa; para condenar a
primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104154
Notificação
Processo Nº RTSum-0000463-80.2016.5.13.0005
AUTOR
DIEGO PONTES VERAS