2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
CLARO S.A.
TICIANA SOUZA SILVA BRITO(OAB:
16963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE LOPES DE MENESES NOBREGA
- CLARO S.A.
354
Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros moratórios.
Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária,
deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na
qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento
das contribuições sociais que lhe digam respeito e também
daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b)
faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0000559-
relativas aos recolhimentos que couberem ao
95.2016.5.13.0005
observando-se o limite máximo dos salário-de-contribuição; c) as
RECLAMANTE/AUTOR: ALEXANDRE LOPES DE MENESES
contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza
NOBREGA
salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da
reclamante,
Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão
RECLAMADO(A)/ RÉU: CLARO S.A.
as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de
contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO
acordo com a "época própria"; f) o termo inicial da dívida
previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para
Destinatário: TICIANA SOUZA SILVA BRITO
o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30
da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de
VILBERTO LUIS CASSIANO FILHO
juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias
de cobrança do crédito previdenciário. Custas pela reclamada no
importe equivalente a 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00, valor
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISÃO/DESPACHO
arbitrado à condenação para os efeitos legais. Deverá a reclamada
PROFERIDO(A) NO ID.c373333
arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a 05ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB rejeitar a preliminar de
inépcia da petição inicial e, no mérito julgar PROCEDENTES, EM
João Pessoa, 9 de Fevereiro de 2017
PARTE,os pedidos formulados por ALEXANDRE LOPES DE
MENESES NÓBREGA em face da CLARO S/A, para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de
periculosidade e reflexos; b) diferenças das horas extras pagas, no
período que vai de setembro/2014 ao fim do vínculo empregatício,
Notificação
considerando-se, na base de cálculo das mesmas, o adicional de
periculosidade deferido no item A, desta sentença.Tudo em fiel
observância aos termos da fundamentação, que passam a integrar
o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos.
Valores a apurar em regular liquidação de sentença, por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época
Processo Nº RTSum-39.2016.5.13.0005">0000608-39.2016.5.13.0005
AUTOR
VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO
ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
RÉU
ROBSON WAGNER ALMEIDA DA
COSTA - ME
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
própria da correção monetária, deverão ser observados o artigo 39,
Intimado(s)/Citado(s):
da Lei n. 8177/91 e o disposto na Súmula 381 do C. TST, devendo
- ROBSON WAGNER ALMEIDA DA COSTA - ME
o valor da indenização por danos morais ser corrigido a partir da
data de publicação da presente decisão. Deverá a reclamada
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) - 0000608-
comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes,
39.2016.5.13.0005
nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C.
RECLAMANTE/AUTOR: VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
TST, observado o Decreto 3000/99, artigos 114 a 116 do Código
Tributário Nacional e Lei 7713/88 (já com as modificações da Lei
RECLAMADO(A)/ RÉU: ROBSON WAGNER ALMEIDA DA COSTA
12.350/2010 e a correspondente instrução normativa (1127/2011).
- ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104154