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TRT13 10/02/2017 -Fl. 354 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 10/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
CLARO S.A.
TICIANA SOUZA SILVA BRITO(OAB:
16963/PB)

Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE LOPES DE MENESES NOBREGA
- CLARO S.A.

354

Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros moratórios.
Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária,
deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na
qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento
das contribuições sociais que lhe digam respeito e também
daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b)
faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0000559-

relativas aos recolhimentos que couberem ao

95.2016.5.13.0005

observando-se o limite máximo dos salário-de-contribuição; c) as

RECLAMANTE/AUTOR: ALEXANDRE LOPES DE MENESES

contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza

NOBREGA

salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da

reclamante,

Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão
RECLAMADO(A)/ RÉU: CLARO S.A.

as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de
contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de

NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO

acordo com a "época própria"; f) o termo inicial da dívida
previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para

Destinatário: TICIANA SOUZA SILVA BRITO

o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30
da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de

VILBERTO LUIS CASSIANO FILHO

juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias
de cobrança do crédito previdenciário. Custas pela reclamada no
importe equivalente a 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00, valor

FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISÃO/DESPACHO

arbitrado à condenação para os efeitos legais. Deverá a reclamada

PROFERIDO(A) NO ID.c373333

arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a 05ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB rejeitar a preliminar de
inépcia da petição inicial e, no mérito julgar PROCEDENTES, EM

João Pessoa, 9 de Fevereiro de 2017

PARTE,os pedidos formulados por ALEXANDRE LOPES DE
MENESES NÓBREGA em face da CLARO S/A, para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de
periculosidade e reflexos; b) diferenças das horas extras pagas, no
período que vai de setembro/2014 ao fim do vínculo empregatício,

Notificação

considerando-se, na base de cálculo das mesmas, o adicional de
periculosidade deferido no item A, desta sentença.Tudo em fiel
observância aos termos da fundamentação, que passam a integrar
o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos.
Valores a apurar em regular liquidação de sentença, por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época

Processo Nº RTSum-39.2016.5.13.0005">0000608-39.2016.5.13.0005
AUTOR
VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO
ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
RÉU
ROBSON WAGNER ALMEIDA DA
COSTA - ME
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)

própria da correção monetária, deverão ser observados o artigo 39,
Intimado(s)/Citado(s):
da Lei n. 8177/91 e o disposto na Súmula 381 do C. TST, devendo

- ROBSON WAGNER ALMEIDA DA COSTA - ME

o valor da indenização por danos morais ser corrigido a partir da
data de publicação da presente decisão. Deverá a reclamada

AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) - 0000608-

comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes,

39.2016.5.13.0005

nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C.

RECLAMANTE/AUTOR: VINICIUS ARAUJO DE SOUZA

TST, observado o Decreto 3000/99, artigos 114 a 116 do Código
Tributário Nacional e Lei 7713/88 (já com as modificações da Lei

RECLAMADO(A)/ RÉU: ROBSON WAGNER ALMEIDA DA COSTA

12.350/2010 e a correspondente instrução normativa (1127/2011).

- ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104154

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