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TRT13 22/06/2017 -Fl. 149 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 22/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017

autos, para determinar a extinção da execução, na forma do Art.
924, V do CPC, com encaminhamento dos autos ao arquivo
definitivo.

Despacho
Processo Nº RTSum-0061100-54.2003.5.13.0004
Processo Nº RTSum-00611/2003-004-13-00.3

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado

ANTONIO JERONIMO DA SILVA
PEDRO HENRIQUES DE LIMA(OAB:
5955/PB)
SANDRA CARLA FONTES BEZERRA
ME e outro
Advogado do Reclamado EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)

149

esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de cinco
anos, não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser
aplicada a prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do Art.
924, V do CPC, com encaminhamento dos autos ao arquivo
definitivo.

Despacho
Processo Nº RTOrd-0061400-89.1998.5.13.0004

Intimado(s)/Citado(s):

Processo Nº RTOrd-00614/1998-004-13-00.9

- ANTONIO JERONIMO DA SILVA
- SANDRA CARLA FONTES BEZERRA ME e outro
Despacho:Conforme se verifica analisando os autos, o exequente
não se manifesta há mais de cinco anos, não obstante tenha sido
notificado para indicar meios de prosseguimento da execução, já
que todos os esforços foram envidados com esse fim, tendo sido
todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídicosocial, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de cinco
anos, não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser
aplicada a prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do Art.
924, V do CPC, com encaminhamento dos autos ao arquivo
definitivo.

Despacho
Processo Nº RTOrd-0061200-43.2002.5.13.0004
Processo Nº RTOrd-00612/2002-004-13-00.7

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado

LINDENILSON DA SILVA SANTOS
ERICKSON DANTAS DAS
CHAGAS(OAB: 6920/PB)
COILAV-CUSTODIA E VIGILANCIA
DE VALORES LTDA e outros 2
Advogado do Reclamado RAULINO MARACAJA
COUTINHO(OAB: 7440/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COILAV-CUSTODIA E VIGILANCIA DE VALORES LTDA e
outros 2
- LINDENILSON DA SILVA SANTOS
Despacho:Conforme se verifica analisando os autos, o exequente
não se manifesta há mais de cinco anos, não obstante tenha sido
notificado para indicar meios de prosseguimento da execução, já
que todos os esforços foram envidados com esse fim, tendo sido
todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídicosocial, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108244

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado

OSANAM FRANCISCO DE OLIVEIRA
ASCENDINO FREIRE
CARDOSO(OAB: 2192/PB)
TRANSPORTADORA CARDEAL
LTDA
ADALBERTO BEZERRA DE MELO
FILHO

Reclamado

Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO BEZERRA DE MELO FILHO
- OSANAM FRANCISCO DE OLIVEIRA
- TRANSPORTADORA CARDEAL LTDA
Despacho:Conforme se verifica analisando os autos, o exequente
não se manifesta há mais de cinco anos, não obstante tenha sido
notificado para indicar meios de prosseguimento da execução, já
que todos os esforços foram envidados com esse fim, tendo sido
todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídicosocial, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de cinco
anos, não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser
aplicada a prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do Art.
924, V do CPC, com encaminhamento dos autos ao arquivo
definitivo.

Despacho
Processo Nº RTOrd-0062000-71.2002.5.13.0004
Processo Nº RTOrd-00620/2002-004-13-00.3

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado

SEVERINO TARGINO DE LIMA
EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
COILAV-CUSTODIA E VIGILANCIA
DE VALORES LTDA e outros 3

Intimado(s)/Citado(s):
- COILAV-CUSTODIA E VIGILANCIA DE VALORES LTDA e
outros 3

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