2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA
ARNALDO ALEXANDRE DE
SOUZA(OAB: 34947/PE)
RÉU
ADVOGADO
177
percentual de 60% - art. 589 da CLT), descontando um dia de
trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de março/2018,
independentemente de autorização prévia e expressa, assim como
para os trabalhadores admitidos após o mês de março, nos termos
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA
- JOSE ALVES DA SILVA
do art. 602 da CLT, devendo ser praticados tais atos para parcelas
vencidas e vincendas".
De início, destaco que o deferimento da tutela provisória nos termos
postulados pelo autor, pressupõe a existência dos requisitos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
previstos no art. 300, do novo CPC, subsidiário da legislação
trabalhista em sede de matéria processual, quando dispõe que o
juiz poderá, a requerimento da parte, conceder, total ou
Fundamentação
parcialmente, os efeitos da tutela de urgência, quando houver
Processo: 0000022-68.2017.5.13.0004
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
DESPACHO
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na verdade, a
Libere-se o crédito parcial do reclamante (id.bb29bcf)
concessão da "tutela de urgência" contida no CPC de 2015
Em seguida, expeça-se carta precatória executória no endereço da
pressupõe: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o
reclamada indicado na petição id 80d30c8 para penhorar tantos
risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
bens quanto bastem para garantir à execução.
Analisando-se os autos, verifica-se que não se vislumbra o
(assinado e datado eletronicamente)
preenchimento dos requisitos acima, sendo necessários o
contraditório e a ampla defesa, não sendo possível neste momento
Assinatura
deferir a tutela pleiteada.
JOAO PESSOA, 28 de Fevereiro de 2018
Desta feita, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, em se tratando de ação civil pública, é obrigatória a
JOSE AIRTON PEREIRA
intervenção do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei,
Juiz do Trabalho Titular
conforme previsão do artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/85.
Decisão
Assim, determina-se a intimação do Ministério Público do Trabalho
Processo Nº ACP-0000089-96.2018.5.13.0004
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
JOAO PESSOA
ADVOGADO
JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
e aguarde-se a audiência já designada nos autos (26/04/2018 às
09h20).
João Pessoa/PB.
(datado e assinado eletronicamente)
MIRELLA DARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Juíza do Trabalho Substituta
gcluz
Assinatura
PODER JUDICIÁRIO
JOAO PESSOA, 28 de Fevereiro de 2018
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOSE AIRTON PEREIRA
Fundamentação
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória em sede liminar formulado
pelo SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADM. ESCOLAR DA REG.
SERRANA em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO
EXPEDITO LTDA - EPP, a fim de que seja emitida as guias de
contribuição sindical em favor da entidade Autora (respeitado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116140
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000140-44.2017.5.13.0004
AUTOR
ISAIAS ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO
PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO
RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
RÉU
GILSON DA SILVA AZEVEDO - ME
ADVOGADO
FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)