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TRT13 06/06/2018 -Fl. 3 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 06/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2490/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018

3

decisão atacada nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A

Regional do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas Evangelista,

da CLT e art. 1.022 do CPC, e restando clara que a real intenção

por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.

Acórdão

da embargante é obter a rediscussão do julgado, buscando
provocar, de forma oblíqua, a reapreciação da matéria, opção
vedada em sede de Embargos Declaratórios, impõe-se a
rejeição dos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 29/05/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores

Processo Nº RO-0000213-35.2017.5.13.0030
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
NANCI FREIRE DE MEIRELES
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO
MARITANIA DOS SANTOS
ALVES(OAB: 41463/DF)

Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente),Leonardo
Trajano (Relator) e a Senhora Desembargadora Ana Maria
Madruga, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador

Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- NANCI FREIRE DE MEIRELES

Regional do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas Evangelista,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
opostos pelo reclamado.

Acórdão
Processo Nº RO-0000195-20.2017.5.13.0028
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
JDRW SHOWS LTDA.
ADVOGADO
REINALDO AMARAL MURIBECA
FILHO(OAB: 20981/PB)
RECORRENTE
EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRIDO
EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRIDO
JDRW SHOWS LTDA.
ADVOGADO
REINALDO AMARAL MURIBECA
FILHO(OAB: 20981/PB)
Relator

EMENTA:

PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

RECURSO ORDINÁRIO. EBCT. PROMOÇÃO VERTICAL.
PCCS/2008. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o PCCS/2008 da
EBCT, a promoção vertical pode ocorrer por mudança de cargo
ou por mudança de estágio de desenvolvimento. Nesse
contexto, a "promoção vertical por mudança de cargo" é a
movimentação do empregado para o cargo de Técnico de
Correios no estágio de desenvolvimento Júnior. E tal promoção
exige o implemento de requisitos objetivos e subjetivos, tais
como: a existência de vaga, a aprovação do empregado em
recrutamento interno, o enquadramento no cargo de Agente de
Correios por período igual ou superior a cinco anos, dentre
outros. In casu, a reclamante, ora recorrente, não comprovou

Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
- JDRW SHOWS LTDA.

todos os requisitos exigidos para a referida promoção vertical,
notadamente a existência de vaga e sua aprovação em
recrutamento interno. Ademais, mesmo comprovada a inércia

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO

da reclamada na realização do recrutamento interno e das

CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.

avaliações da matriz de movimentação/desenvolvimento, o

Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da

Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela

CLT, os embargos de declaração têm por finalidade sanar

impossibilidade de concessão automática de promoção

omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto

vertical. Recurso a que se nega provimento.

equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso,

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

porventura existentes no julgado. In casu, ausentes os

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento

requisitos que lhes dão ensejo, impõe-se a rejeição dos

realizada em 29/05/2018, no Auditório Ministro Fernando

embargos.

Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente),Leonardo

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento

Trajano (Relator) e a Senhora Desembargadora Ana Maria

realizada em 29/05/2018, no Auditório Ministro Fernando

Madruga, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador

Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores

Regional do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas Evangelista,

Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente),Leonardo

por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade

Trajano (Relator) e a Senhora Desembargadora Ana Maria

processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitada

Madruga, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador

pelo reclamante em suas razões recursais; MÉRITO: por

EMENTA:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119909

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