2490/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018
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decisão atacada nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A
Regional do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas Evangelista,
da CLT e art. 1.022 do CPC, e restando clara que a real intenção
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Acórdão
da embargante é obter a rediscussão do julgado, buscando
provocar, de forma oblíqua, a reapreciação da matéria, opção
vedada em sede de Embargos Declaratórios, impõe-se a
rejeição dos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 29/05/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Processo Nº RO-0000213-35.2017.5.13.0030
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
NANCI FREIRE DE MEIRELES
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO
MARITANIA DOS SANTOS
ALVES(OAB: 41463/DF)
Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente),Leonardo
Trajano (Relator) e a Senhora Desembargadora Ana Maria
Madruga, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- NANCI FREIRE DE MEIRELES
Regional do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas Evangelista,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
opostos pelo reclamado.
Acórdão
Processo Nº RO-0000195-20.2017.5.13.0028
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
JDRW SHOWS LTDA.
ADVOGADO
REINALDO AMARAL MURIBECA
FILHO(OAB: 20981/PB)
RECORRENTE
EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRIDO
EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRIDO
JDRW SHOWS LTDA.
ADVOGADO
REINALDO AMARAL MURIBECA
FILHO(OAB: 20981/PB)
Relator
EMENTA:
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
RECURSO ORDINÁRIO. EBCT. PROMOÇÃO VERTICAL.
PCCS/2008. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o PCCS/2008 da
EBCT, a promoção vertical pode ocorrer por mudança de cargo
ou por mudança de estágio de desenvolvimento. Nesse
contexto, a "promoção vertical por mudança de cargo" é a
movimentação do empregado para o cargo de Técnico de
Correios no estágio de desenvolvimento Júnior. E tal promoção
exige o implemento de requisitos objetivos e subjetivos, tais
como: a existência de vaga, a aprovação do empregado em
recrutamento interno, o enquadramento no cargo de Agente de
Correios por período igual ou superior a cinco anos, dentre
outros. In casu, a reclamante, ora recorrente, não comprovou
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
- JDRW SHOWS LTDA.
todos os requisitos exigidos para a referida promoção vertical,
notadamente a existência de vaga e sua aprovação em
recrutamento interno. Ademais, mesmo comprovada a inércia
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
da reclamada na realização do recrutamento interno e das
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
avaliações da matriz de movimentação/desenvolvimento, o
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da
Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela
CLT, os embargos de declaração têm por finalidade sanar
impossibilidade de concessão automática de promoção
omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto
vertical. Recurso a que se nega provimento.
equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso,
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
porventura existentes no julgado. In casu, ausentes os
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
requisitos que lhes dão ensejo, impõe-se a rejeição dos
realizada em 29/05/2018, no Auditório Ministro Fernando
embargos.
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente),Leonardo
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Trajano (Relator) e a Senhora Desembargadora Ana Maria
realizada em 29/05/2018, no Auditório Ministro Fernando
Madruga, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Regional do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas Evangelista,
Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente),Leonardo
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade
Trajano (Relator) e a Senhora Desembargadora Ana Maria
processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitada
Madruga, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
pelo reclamante em suas razões recursais; MÉRITO: por
EMENTA:
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