2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ADVOGADO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.03.2019 - ID.
2d0b155; recurso apresentado em 03.04.2019 - ID. 2d0b155).
Regular a representação processual (IDs. 96fb3e0 - Págs. 1 e 2)
O juízo está garantido (IDs. f6c2abd - Pág. 2 e 3cf89e4 - Pág. 1)
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL
Alegações:
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
23
TARCIZIO CHAVES DE MOURA(OAB:
14977/PE)
SAMUEL ALVES DOS SANTOS
MELINA YANASE DONA
Hélio Botelho Requião Junior
Intimado(s)/Citado(s):
- KLABIN S.A.
- LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
a) violação dos arts. 5º, LV, LVI e 93, IX, da CF
Na hipótese dos autos, constata-se que a Turma apreciou, de modo
satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
PODER JUDICIÁRIO
sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem
JUSTIÇA DO TRABALHO
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de violação às normas constitucionais invocadas.
2.2 ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA ADESIVO- AIRR 013098802.2015.5.13.0001
Alegações:
a) violação dos arts. 2, 5, II, XXXVI e 22, I da CF
As violações às normas constitucionais invocadas pela recorrente
não prosperam, porquanto redundam em infringência reflexa, dado
RECORRENTEs: KLABIN S.A E LUIZ ALBERTO GARCIA DE
LIMA
RECORRIDOS: OS MESMOS
seu excepcional caráter genérico, permanecendo incólume a
respectiva literalidade, não se prestando, pois, ao fim colimado,
consoante inteligência do art. 896, § 2º, da CLT.
DESPACHO
Observa-se que o reclamado, ora recorrida, interpôs agravo de
instrumento (ID. fb4fc00) em razão da decisão que denegou
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
seguimento ao recurso de revista interposto (ID. 81690fb).
Compulsando os autos verifica-se que a reclamada fora intimada
Publique-se.
para contrarrazoar o recurso de revista e contraminutar o agravo de
instrumento em recurso de revista. Entretanto, a demandada, nesse
GVP/SR
lapso temporal do contraditório também manejou o recurso de
revista adesivo em apreço (ID. F5abf8d).
Pois bem.
Assinatura
JOAO PESSOA, 24 de Abril de 2019
Com efeito, prescreve o § 2º do art. 997 do atual CPC, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho, que "o recurso adesivo
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0130988-02.2015.5.13.0001
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRENTE
KLABIN S.A.
ADVOGADO
TARCIZIO CHAVES DE MOURA(OAB:
14977/PE)
RECORRIDO
LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRIDO
KLABIN S.A.
Relator
fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as
mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa ...".
Ademais, preconiza o inciso III do referido dispositivo legal que o
recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do
recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Desse modo, denegado seguimento por considerado inadmissível o
recurso de revista principal, não se conhece do recurso adesivo,
nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC, cabendo sua
análise ao Tribunal Superior do Trabalho, acaso dê provimento ao
agravo de instrumento interposto pela recorrente.
Intime-se LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA do inteiro teor do
presente despacho, bem como, a parte adversa para apresentar,
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