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TRT13 06/05/2019 -Fl. 715 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 06/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019

715

PODER JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

Fundamentação

DESPACHO

DESPACHO

I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem

Ação erroneamente cadastrada pelo causídico na classe processual

reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, a

do rito sumaríssimo, sendo necessária a retificação da autuação,

exemplo do BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, inclusive

pela Secretaria, para enquadramento no rito ordinário, haja vista a

mandado de penhora, sem, contudo, obter qualquer sucesso no

participação do ente público no polo passivo (art. 852-A, parágrafo

sentido da satisfação da execução.

único, da CLT)

Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma

AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 11/06/2019 às 08h00.

Trabalhista, institui-se a aplicação da prescrição intercorrente no

Notificações necessárias, com as advertências do art. 844, da CLT.

processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).

Intime-se.

Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para

pwg

que, no prazo de trinta dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de dois anos, quanto à execução
trabalhista, e de cinco anos, no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO

Assinatura

INTERCORRENTE, independente de intimação.

SANTA RITA, 6 de Maio de 2019

II - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem nenhuma
manifestação da parte exequente, suspenda-se a execução pelo

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

período assinalado, a depender da natureza da execução, devendo

Juiz do Trabalho Titular

Sentença

a Secretaria do juízo proceder o encaminhando do processo para a
tarefa SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
- SUSPENSO O PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA.
III - Dê-se ciência ao exequente, via DEJT_TST, do inteiro teor
deste despacho.
/mom
Assinatura
SANTA RITA, 6 de Maio de 2019

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Processo Nº RTOrd-0001272-33.2018.5.13.0027
AUTOR
FABIO BATISTA NUNES
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
HAGAB ENGENHARIA LTDA - EPP
RÉU
S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E
COMERCIO
ADVOGADO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BATISTA NUNES
- S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO

Juiz do Trabalho Titular

Despacho

III - DISPOSITIVO

Processo Nº RTSum-0000476-08.2019.5.13.0027
AUTOR
JESUINO DE LIMA LINDOLFO
ADVOGADO
LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
ADVOGADO
JONNYERT FRANCISCO DE
LIMA(OAB: 22522/PB)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por

Intimado(s)/Citado(s):

- décimo terceiro salário proporcional (1/12), férias proporcionais

- JESUINO DE LIMA LINDOLFO

FABIO BATISTA NUNES em face de HAGAB ENGENHARIA LTDA
- EPP e S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO,
decido:
- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
pela parte autora, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das
seguintes verbas, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado:

acrescidas de 1/3 (1/12), FGTS+40% de todo o período e sobre as
verbas rescisórias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133796

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