3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
FAZENDA ESTRELA - FRANCISCO
DE FREITAS CHAVES
CARLOS MAGNO GUIMARAES
RAMIRES(OAB: 12238/PB)
ALYSSON CORREIA MACIEL(OAB:
11841/PB)
FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
CARLOS MAGNO GUIMARAES
RAMIRES(OAB: 12238/PB)
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não gerando nenhum efeito jurídico para a presente demanda
devendo a execução prosseguir seu curso natural.
Quanto ao pedido de penhora formulado no id. fd48bc1, este deve
ser indeferido visto que em 13.05.2019 foi efetuada penhora do
imóvel denominado Sítio Salgado que garante a integralidade da
presente execução devendo o referido bem ser levado à hasta
pública.
À secretaria para as providências a seu cargo no que tange à hasta
pública.
Notifiquem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
GUARABIRA/PB, 25 de junho de 2020.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para deliberar acerca da validade do
acordo extrajudicial inserido nos autos.
Os herdeiros do “de cujus” apresentaram petição afirmando, em
Processo Nº ATOrd-0039200-36.1999.5.13.0010
AUTOR
PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO
JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR
VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO
JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR
MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU
FAZENDA ESTRELA - FRANCISCO
DE FREITAS CHAVES
ADVOGADO
CARLOS MAGNO GUIMARAES
RAMIRES(OAB: 12238/PB)
ADVOGADO
ALYSSON CORREIA MACIEL(OAB:
11841/PB)
RÉU
FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
ADVOGADO
CARLOS MAGNO GUIMARAES
RAMIRES(OAB: 12238/PB)
síntese, discordarem da conciliação firmada e que esta não deverá
gerar efeitos jurídicos legais.
Decido.
De início, registro que em 11.07.2019 foi apresentado requerimento,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
- PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
- VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
recebido pela autuação desta Vara, onde se comunica a celebração
de um acordo extrajudicial firmado em Cartório.
Causa estranheza que no dia 24.07.2019, na audiência de
PODER JUDICIÁRIO
conciliação designada pelo Juízo, o executado afirmar que
JUSTIÇA DO TRABALHO
“pretende fazer um acordo com todos os herdeiros”, no entanto, não
fez qualquer referência ao acordo juntado aos autos há 13 dias.
Tempos depois, requer a homologação do acordo e contesta a
INTIMAÇÃO
insurgência dos exequentes quanto ao regular prosseguimento da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
execução.
Desse modo, diante da manifestação expressa da advogada dos
PODER JUDICIÁRIO
herdeiros do “de cujus” no sentido da discordância do acordo
JUSTIÇA DO TRABALHO
apresentado pelo reclamado e considerando a afirmação do próprio
executado no sentido de que tem interesse em conciliar com todos
DECISÃO
os herdeiros, apesar de já ter firmado uma “pretensa” conciliação
Vieram os autos conclusos para deliberar acerca da validade do
em data anterior, concluo pela invalidade da conciliação extrajudicial
acordo extrajudicial inserido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152766