3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
LIQ CORP S.A.
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
MARIA LUIZA TRINDADE
HENRIQUES NUNES
MONTEIRO(OAB: 25856/PE)
GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA
SILVA VIEIRA(OAB: 25739/PB)
THATIANA DINIZ JORDAO(OAB:
36853/PE)
MARLLON DA SILVA GADELHA
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
97
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. USO DE
VEÍCULO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA DO SERVIÇO. DESPESAS.
ÔNUS DO EMPREGADOR. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Cabe ao empregador arcar com os custos
dos instrumentos postos à disposição de seu negócio (inteligência
do artigo 2º da CLT). Assim, se é exigido do empregado colocar seu
próprio automóvel à disposição do negócio, todas as despesas
Intimado(s)/Citado(s):
devem ser bancadas pelo empresário, inclusive as decorrentes da
- MARLLON DA SILVA GADELHA
depreciação do veículo, sob a forma de indenização.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A
da CLT. A sucumbência recíproca que autoriza a aplicação do artigo
PODER JUDICIÁRIO
791-A da CLT é caracterizada pelo indeferimento total do pedido
JUSTIÇA DO
específico da exordial. O deferimento do pleito, ainda que em valor
menor, não caracteriza reciprocidade da sucumbência. Recurso
parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, com a divergência
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Presidente, DAR
seu adesivo. Custas mantidas, porém, dispensadas.
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
deferir à recorrente o valor de R$ 3.400,00, a título indenizatório,
dia 20/04/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
pelas despesas com depreciação e manutenção do veículo, além de
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
extirpar dela a condenação ao pagamento de honorários
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
advocatícios em favor do patrono da reclamada. Custas
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência
recalculadas, conforme planilha de cálculos em anexo.
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
JOAO PESSOA/PB, 23 de abril de 2021.
dia 20/04/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
EDILSON DONATO MOREIRA
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Diretor de Secretaria
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência
Processo Nº ROT-0000209-47.2020.5.13.0012
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
SAMANTA DANIELE OLIVEIRA
LIMEIRA
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 23 de abril de 2021.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165724
Processo Nº ROT-0000214-72.2020.5.13.0011
UBIRATAN MOREIRA DELGADO