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TRT13 20/09/2021 -Fl. 148 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 20/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021

ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO

CRIZEUDA FARIAS DA SILVA(OAB:
17213/PB)
JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
ADRIANO DA SILVA MACIEL
DANIELLY MOREIRA PIRES
FERREIRA(OAB: 11753/PB)
JULIANA DAS NEVES MACIEL
DANIELLY MOREIRA PIRES
FERREIRA(OAB: 11753/PB)
BR PROTENSAO LTDA - EPP
DANIELLY MOREIRA PIRES
FERREIRA(OAB: 11753/PB)

148

bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio
Roberto de Freitas Evangelista. FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 20 de setembro de 2021.

ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0095300-41.2013.5.13.0003
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
SEVERINO CRESCENCIO DA SILVA
ADVOGADO
CRIZEUDA FARIAS DA SILVA(OAB:
17213/PB)
ADVOGADO
JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
AGRAVADO
ADRIANO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO
DANIELLY MOREIRA PIRES
FERREIRA(OAB: 11753/PB)
AGRAVADO
JULIANA DAS NEVES MACIEL
ADVOGADO
DANIELLY MOREIRA PIRES
FERREIRA(OAB: 11753/PB)
AGRAVADO
BR PROTENSAO LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIELLY MOREIRA PIRES
FERREIRA(OAB: 11753/PB)
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
- BR PROTENSAO LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECISÃO PROFERIDA APÓS A LEI Nº
13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA. A prescrição intercorrente,
legalmente incorporada à CLT com a Reforma Trabalhista
promovida pela Lei nº 13.467/2017, possui regras de aplicação que

Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DAS NEVES MACIEL

devem ser seguidas pelo magistrado. Nos termos da IN nº 41 do
TST, há de se fazer intimação da parte exequente para
cumprimento de determinação judicial, com expressa cominação

PODER JUDICIÁRIO

das consequências do eventual descumprimento. Além disso, antes

JUSTIÇA DO

de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, deve o juiz
conceder prazo à parte interessada, para manifestar-se sobre o
tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de
Processo Civil. É necessário, ainda, que, contemporaneamente à
pronúncia da prescrição intercorrente, o juiz pratique os atos de
expropriação, em especial, medidas como BacenJud, RenaJud,
SIMBA, entre outros. Não satisfeitos esses requisitos, não há como
declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se dá
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
originária, tornar sem efeito a declaração da prescrição intercorrente
e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da
execução. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Virtual realizada entre às
07:00 horas do dia 15/09/2021 e às 07:00 horas do dia 17/09/2021
sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Edvaldo de Andrade e Ubiratan Moreira Delgado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171339

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECISÃO PROFERIDA APÓS A LEI Nº
13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA. A prescrição intercorrente,
legalmente incorporada à CLT com a Reforma Trabalhista
promovida pela Lei nº 13.467/2017, possui regras de aplicação que
devem ser seguidas pelo magistrado. Nos termos da IN nº 41 do
TST, há de se fazer intimação da parte exequente para
cumprimento de determinação judicial, com expressa cominação
das consequências do eventual descumprimento. Além disso, antes
de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, deve o juiz
conceder prazo à parte interessada, para manifestar-se sobre o
tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de
Processo Civil. É necessário, ainda, que, contemporaneamente à
pronúncia da prescrição intercorrente, o juiz pratique os atos de
expropriação, em especial, medidas como BacenJud, RenaJud,
SIMBA, entre outros. Não satisfeitos esses requisitos, não há como
declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se dá
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

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