3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
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CESAR ANTUNES DA NÓBREGA, nos termos da fundamentação.
Processo Nº ROT-0000103-51.2021.5.13.0012
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRENTE
RICARDO CESAR ANTUNES DA
NOBREGA
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRIDO
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO
PAULO EDUARDO GALVANI(OAB:
353721/SP)
ADVOGADO
ISIS ELENA PARDO(OAB:
207067/SP)
RECORRIDO
RICARDO CESAR ANTUNES DA
NOBREGA
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRIDO
EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - CUIDADORA DE IDOSO. EMPREGADA DOMÉSTICA.
Sobressaindo dos autos a existência de elementos suficientes à
caracterização da relação de emprego sem finalidade lucrativa à
pessoa ou à família, com o preenchimento dos requisitos da
alteridade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, há de se
reconhecer o vínculo de emprego doméstico, nos moldes da Lei
Complementar n.º 150/2015, com anotação e registro no período
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada
em 08/02/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sustentação oral do advogado Lincon Abrantes pelos
recorrentees.
JOAO PESSOA/PB, 10 de fevereiro de 2022.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000103-51.2021.5.13.0012
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRENTE
RICARDO CESAR ANTUNES DA
NOBREGA
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRIDO
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO
PAULO EDUARDO GALVANI(OAB:
353721/SP)
ADVOGADO
ISIS ELENA PARDO(OAB:
207067/SP)
RECORRIDO
RICARDO CESAR ANTUNES DA
NOBREGA
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRIDO
EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIA DA NOBREGA GONCALVES
indicado na exordial. Entretanto, considerando o acervo probatório
dos autos e as informações extraídas do caderno processual, é
forçoso concluir que o contrato de trabalho doméstico só envolveu a
PODER JUDICIÁRIO
autora e a primeira reclamada, não assumindo o segundo
JUSTIÇA DO
reclamado a posição de empregador, pois inexistentes os requisitos
previstos na LC 150/2015. Recurso da primeira ré não provido.
Recurso do segundo réu provido, para julgar, em relação a ele,
EMENTA - CUIDADORA DE IDOSO. EMPREGADA DOMÉSTICA.
improcedente a demanda.
Sobressaindo dos autos a existência de elementos suficientes à
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
caracterização da relação de emprego sem finalidade lucrativa à
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
pessoa ou à família, com o preenchimento dos requisitos da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: em relação
alteridade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, há de se
ao RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EUGÊNIA, NEGAR
reconhecer o vínculo de emprego doméstico, nos moldes da Lei
PROVIMENTO; em relação ao RECURSO ORDINÁRIO DO
Complementar n.º 150/2015, com anotação e registro no período
RECLAMADO RICARDO, DAR PROVIMENTO ao recurso para
indicado na exordial. Entretanto, considerando o acervo probatório
julgar improcedente a ação em relação ao senhor RICARDO
dos autos e as informações extraídas do caderno processual, é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178224