1937/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2016
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
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como entregar-lhe, no mesmo prazo, a chave de conectividade
para soerguimento do valor depositado, também sob pena de multa
Intimado(s)/Citado(s):
- CAZU LOPES SAKAMOTO
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
de R$50,00 por dia, aferida no interstício de 10 dias. Indeferidos os
demais pedidos.
A liquidação deverá ser realizada por simples cálculos, aplicando-
Ficam as partes RECLAMANTE e RECLAMADA cientes de que o
se juro de 1% ao mês, a partir da distribuição, observando-se o art.
presente feito foi incluído na pauta para realização de perícia no dia
39 § 1º da Lei 8.177/91 e o art. 883 da CLT. Correção monetária
28/03/2016, às 12h15min, a ser realizada na Sede da Unimed,
nos termos da Súmula 381 do E. TST e Lei 8.177/91 art. 39, caput.
localizada na Av. Carlos Gomes, nº 1259, esquina c/ Tenreiro
Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição
Aranha, Nesta Cidade, conforme informado pela perita designada,
previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST,
Dra. MARIA NILDA RAMALHO LACERDA.
facultando-se a dedução da quota parte da reclamante nos termos
Edital
Processo Nº RTSum-0001302-21.2015.5.14.0003
AUTOR
RAIMUNDO EDIMILSON GOMES
JACINTO
ADVOGADO
ALINE SILVA CORREA(OAB:
4696/RO)
RÉU
MANOEL SOUSA MOITA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO EDIMILSON GOMES JACINTO
da OJ 363 do TST. Incidência sobre as parcelas que integram o rol
do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43,
§ 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia
02 ao mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição
de GFIP , na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada
pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de multa de R$50,00, aferida
no interstício de 10 dias.
Imposto de Renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à
Fica a parte RECLAMANTE intimada da r. SENTENÇA id d2b6428,
conforme dispositivo abaixo transcrito:
isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46).
Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11. Concedo ao
reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela reclamada no valor de R$60,00 calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$3.000,00
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pelo
reclamante RAIMUNDO EDIMILSON GOMES JACINTO em face
de MANOEL SOUSA MOITA-ME, nos termos da fundamentação
Intimem-se as partes, sendo o reclamado pessoalmente, eis que
sem advogado constituído.
Nada mais. PORTO VELHO, 14 de Março de 2016-ANA
CELIA DE ALMEIDA SOARES-Juíza do Trabalho Substituta
que passa a integrar este dispositivo, decido: EXTINGUIR o
processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de
recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os
salários pagos no período contratual, nos termos do art. 267, IV,
CPC;
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pelo reclamante, nos termos do art. 269, I, do CPC,
para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar:
Edital
Processo Nº RTSum-0001302-21.2015.5.14.0003
AUTOR
RAIMUNDO EDIMILSON GOMES
JACINTO
ADVOGADO
ALINE SILVA CORREA(OAB:
4696/RO)
RÉU
MANOEL SOUSA MOITA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO EDIMILSON GOMES JACINTO
a) saldo de salário (4 dias, nos limites do pedido); 13º proporcional
(3/12, observada a projeção do aviso prévio), férias + 1/3 (3/12,
Fica a parte RECLAMANTE intimada da r. SENTENÇA id
observada a projeção do aviso prévio);
d2b6428, conforme dispositivo abaixo transcrito:
b) multa dos artigos 467 e 477 da CLT;
c) indenização por danos morais (R$1.500,00)
E, ainda, nas seguintes obrigações de fazer:
a) comprovar, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta
3. DISPOSITIVO
sentença, o depósito do FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS na
Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pelo
conta vinculada do empregado, sob pena de multa de R$50,00 por
reclamante RAIMUNDO EDIMILSON GOMES JACINTO em face
dia, aferida no interstício de 10 dias, a ser revertida ao autor, bem
de MANOEL SOUSA MOITA-ME, nos termos da fundamentação
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