2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
ADVOGADO
A liquidação e a execução da sentença ficarão a cargo do sindicato
autor, por meio de artigos, mediante comprovação de eventual
ADVOGADO
descumprimento da obrigação pela Reclamada, em prazo a ser
ADVOGADO
fixado pelo Juízo.
RÉU
CUSTOS LEGIS
Neste Juízo, especialmente nas primeiras ações que foram
ajuizadas com o mesmo objeto, houve determinação para
recolhimento das contribuições por meio de guia para rateio na
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GUILHERME CARVALHO DA
SILVA(OAB: 6960/RO)
LUQUIAN FARIA CRUZ DE
SOUZA(OAB: 8289/RO)
VANESSA MENDONCA GEDE(OAB:
3854/RO)
GARAGE 66 LTDA - ME
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE
BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM RO
Caixa Econômica Federal. Tal procedimento foi alterado
posteriormente, a fim de assegurar a reversibilidade da medida,
Fica a parte reclamante, SINDICATO DOS
passando-se a determinar o recolhimento das contribuições em
TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO
conta judicial à disposição do Juízo.
ESTADO DE RONDONIA SITRACOM - RO, INTIMADA da
Sentença, da qual segue a parte dispositiva, sendo a íntegra pode
Assim, na hipótese de a Reclamada não ter, ainda, efetuado o
ser acessada pela consulta processual.
recolhimento judicial ou por meio de guia própria para recolhimento
na Caixa Econômica Federal, poderá a demandada, antes do
trânsito em julgado, havendo disposição voluntária para o
cumprimento da presente decisão, depositar JUDICIALMENTE as
contribuições sindicais, em conta à disposição deste Juízo, e NÃO
RECOLHER por meio de GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O
rateio da contribuição por meio de guia própria ocorrerá somente
após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes e o MPT.
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo
CACOAL, 27 de Junho de 2018
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS
E SERVIÇOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SITRACOM em face
de GARAGE 66 LTDA -ME (PONTO DA LIMPEZA), para,
ANA MARIA ROSA DOS SANTOS
mantendo a antecipação da tutela nos termos estritamente
Juiz(a) do Trabalho Titular
estabelecidos na decisão anterior, declarar, com validade após o
trânsito em julgado da sentença, inconstitucionais os artigos da
Consolidação das Leis do Trabalho que tornaram facultativo o
Sentença
Processo Nº ACP-0000233-29.2018.5.14.0041
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO DE BENS E
SERVICOS DO ESTADO DE
RONDONIA SITRACOM - RO
ADVOGADO
EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA(OAB:
1280/RO)
ADVOGADO
DIEISON WALACI MIRANDA
PIRES(OAB: 7011/RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121064
desconto e recolhimento da contribuição sindical, tornando, em
consequência, aplicável o chamado efeito repristinatório da
legislação anterior.
Sem condenação em honorários advocatícios.