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TRT15 17/02/2014 -Fl. 2110 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 17/02/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1417/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2014

Procedimentos supra adotados em consonância com a
Recomendação 01/2010 da Corregedoria Regional do E. TRT da
15ª Região.
Intimem-se.
SJRPreto, 18/12/2013

ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO
Juíza do Trabalho Substituta -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0001409-98.2012.5.15.0017
RECLAMANTE
GILMAR ALVES DE MELLO JUNIOR
Advogado
Taufich Namar Neto(OAB:
301977SPD)
RECLAMADO
RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
Advogado
Ana Luisa de Lucena Moreira
Marreco(OAB: 76507SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): TOMAR CIÊNCIA DE
QUE O ALVARÁ JUDICIAL Nº 430/2014 ENCONTRA-SE NESTA
VARA AGUARDANDO RETIRADA. -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0001424-38.2010.5.15.0017
RECLAMANTE
JOSE ANGELO RAMOS DE MOURA
Advogado
Marcus Vinicius Pavani Janjulio(OAB:
125543SPD)
RECLAMADO
BUILDING AND MARKETING
COBRANCAS LTDA.
Advogado
Leandro César de Jorge(OAB:
200651SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 592/594, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.
Ante a baixa dos autos que não proveu o recurso ordinário e deu
parcial provimento ao recurso ordinário e considerando-se que o
Juiz pode, a qualquer momento, determinar o comparecimento das
partes, na forma do art. 599, I, CPC, designo, para o dia
23/05/2014, ÀS 10:15 HORAS, AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO, APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO e DEMAIS PROVIDÊNCIAS SOBRE O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NA REFERIDA AUDIÊNCIA serão apresentados por todos os
litigantes, sob pena de preclusão lógica e consumativa de posterior
impugnação, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, observados os
seguintes parâmetros:
- atualização e juros até 30 DE JANEIRO DE 2014;
- apuração e indicação, separadamente preferencialmente na ordem
abaixo indicada para facilitar a comparação dos cálculos, das
seguintes importâncias (artigo 879 da CLT):
I - valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de
serviço;
II - valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de
renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
empregado;
III - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
aludidas parcelas e o respectivo percentual de cada uma das três
rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela
progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73314

2110

no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da
Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e,
por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor
total do crédito;
IV - despesas processuais e eventuais honorários devidos;
V - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total
do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e
eventuais honorários devidos.
Observações:
- Para elaboração dos cálculos de liquidação as partes terão o
prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pela parte autora.
- A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através
do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes
devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a
exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas
elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda,
para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de
enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a
respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que
está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos
da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. A
atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no
parágrafo 4o do artigo 879 da CLT, observará a legislação
previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito
trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a
cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das
atualizações dos referidos créditos.
- A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à
incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada
apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do
tributo. Isso porquanto, o imposto em comento está adstrito ao
regime de caixa, sendo que tanto a retenção na fonte como a
respectiva determinação do montante do recolhimento, somente
terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne
disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a
tabela progressiva em vigência.
A presença das partes na referida audiência é determinada com
fulcro nos artigos 764 da CLT, 125, IV e 599, I do CPC. Assim,
independente de nova intimação e mesmo que não compareça(m)
na mencionada audiência, a(s) parte(s) toma(m) ciência expressa
que os prazos a que aludem os artigos 880 e 884 da CLT, para
cumprimento do título executivo ou garantia da execução, bem
como, na hipótese de homologação de cálculo consentâneo ao
título exequendo, para apresentação de embargos à execução/
impugnação à sentença de liquidação, serão contados a partir da
referida audiência.
A ausência das partes, assim entendidos prepostos com poderes
para conciliação e transação, em se tratando de pessoa jurídica, ou
da própria parte em se tratando de pessoa física, inclusive o
reclamante, será considerada como ato atentatório à dignidade da
justiça, o que poderá implicar em multa de até 20% do valor
atualizado do débito (arts. 600 e 601 do CPC).
A não apresentação dos cálculos por qualquer uma das partes na
data de audiência presumir-se-á concordância tácita e preclusão
consumativa para posteriores impugnações.
Procedimentos supra adotados em consonância com a
Recomendação 01/2010 da Corregedoria Regional do E. TRT da
15ª Região.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 30/01/2014

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