1473/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Maio de 2014
RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
RUNNER EX ENTREGAS RAPIDAS
LTDA - ME
Lisa Helena Arcaro(OAB: 148786SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ante a impossibilidade do
reclamante em comparecer à perícia, conforme atestado médico
juntado à fl. 240, redesigno perícia para o dia 26 de maio de 2014
às 15h10.
Intimem-se as partes.
Campinas, 9/5/2014
Maria Flavia Roncel de Oliveira Alaite
Juíza do Trabalho Substituta
GAB/MFROA/das
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001408-79.2013.5.15.0114
RECLAMANTE
MARLI BISCOLA
Advogado
Matheus de Almeida Alves(OAB:
292445SPD)
RECLAMADO
Transpolix Ambiental Serviços de
Limpeza Pública e Privada Ltda.
Advogado
Shirley Mendonça Leal(OAB:
107307SPD)
RECLAMADO
Transpolix Transportes Especiais Ltda.
Advogado
Shirley Mendonça Leal(OAB:
107307SPD)
RECLAMADO
ADMAX - ADMINISTRACAO DE BENS
LTDA - ME
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): HOMOLOGO a conta de
liquidação ofertada pelo Sr. Perito, fls. 130/161, eis que em
consonância com o título exeqüendo, para que produzam os legais
e jurídicos efeitos.
1906
Quanto à 3ª reclamada, expeça-se mandado de citação para
pagamento ou garantia da execução.
Decorrido o prazo acima sem o pagamento espontâneo, terá início
a execução forçada, concedendo-se desde já à executada o prazo
de 48 horas, sucessivos e independentemente de nova intimação,
para pagar ou indicar bens suficientes à garantia do Juízo, com
acréscimo do percentual de 10% fixado acima, conforme
prerrogativa processual inserta no artigo 880 da CLT, sem qualquer
prejuízo processual, com observância à ordem de preferência
prevista no artigo 655 do CPC.
Não efetuado o pagamento, e não havendo indicação de bens em
observância à gradação legal, execute-se com o acréscimo de 10%
sobre o montante exeqüendo, observando-se a forma de intimação
da penhora far-se-á na forma prevista no parágrafo primeiro do
artigo 475- J do CPC. Fica o/a executado (a) expressamente
advertido (a) de que é considerado ato atentatório à dignidade da
Justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à constrição judicial e seus respectivos valores (artigo 600 e
656 parágrafo 1º ambos do CPC). Esclareça-se, igualmente, que o
prazo para oferecimento de embargos é aquele previsto no artigo
884 da CLT, qual seja, cinco dias contados da garantia do Juízo ou
da penhora de bens.
Os recolhimentos fiscais, previdenciários e das custas processuais,
quando pertinentes, deverão ser comprovados nos autos, através
das guias GPS e GRU, nos termos do capítulo INSS, do Provimento
GP-CR nº 03/2011 do TRT da 15ª região, do provimento nº 3/2005
do TST e do capítulo RECO, da CNC do TRT da 15ª Região.
Fixo o montante BRUTO condenatório em R$ 9.162,05, corrigido
até 01/04/2014, atualizável no pagamento, sendo R$ 8.467,70 de
principal atualizado mais R$ 694,35 de juros de mora.
Deixo de intimar a União conforme Portaria nº 582, de 11 de
dezembro de 2013 do Ministério da Fazenda, uma vez que o valor
da contribuição previdenciária constante desta r. sentença de
liquidação é inferior ao valor teto ali estabelecido.
Deverá a reclamada depositar a quantia de R$ 5.540,44 a título de
FGTS em conta vinculada da autora.
Cumpridas as determinações supra, em nada mais havendo, ao
arquivo, com as cautelas de praxe.
Verbas de natureza exclusivamente indenizatória, não havendo que
se falar em contribuição previdenciária ou retenção fiscal.
Campinas, 06 de maio de 2014.
Retenção fiscal nula em virtude de faixa tributável isenta, de acordo
com a metodologia delineada pela Instrução Normativa 1127/2011
da SRFB.
Maria Flavia Roncel de Oliveira Alaite
Juíza do Trabalho Substituta
Crédito exeqüendo LÍQUIDO: R$ 9.162,05, composto de um
principal remanescente de R$ 8.467,70 e juros de mora
remanescentes de R$ 694,35.
GAB/MFROA/guiff -
Despacho
Custas montando R$ 300,00 atualizáveis a partir de 12/12/2013.
Honorários periciais de R$ 1.000,00 ao Sr. Perito André Henrique
Reina Martins Mateus, com atualização a partir de 30/04/2014.
Intime-se a 1 e 2ª reclamada para que, nos termos do artigo 475-J
do CPC, com alteração introduzida pela Lei 11.232/05, efetue o
pagamento do débito remanescente, conforme atualização de fl. ,
no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de
acréscimo de 10% sobre o montante da dívida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75368
Processo Nº RTOrd-0001425-18.2013.5.15.0114
RECLAMANTE
VERONICE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado
Anderson de Oliveira Barboza(OAB:
244097SPD)
RECLAMADO
CHRISTIANE WANG CAVICHIOLI EPP
RECLAMADO
MARISA MIYAKAVA WANG - EPP
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
Para quitação do presente processo e do extinto contrato de
trabalho as partes se conciliaram nos termos da petição de fls. 58 a
64, ratificada pelo autor à fl. 67.